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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1008 de 27 de August de 2008

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição de imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, e dá outras providências".


Eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado do Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à aquisição do imóvel a seguir descrito, que passará a integrar o Patrimônio Público Municipal, mediante Escritura Pública de Compra e Venda:

 

IMÓVEL: Terreno com Área de 37.798 hectares, possuindo frente para a via lateral da BR-060, medindo 51,00; fundo para a Fazenda Barreiros, medindo 215,47 metros; lado direito para Área de sucessores de Walmir da Cruz dos Reis, medindo 214,88 metros; e lado esquerdo para a Fazenda Barreiros e Loteamento Flórida Ouro, medindo 442,12 metros, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo que integram esta lei. Neste terreno há benfeitorias, que possuem Área construída descrita na Matricula n° - R — 1 - 2648, no Livro 2-J, Fls. 117, do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia.

 

Art. 2° - A aquisição do imóvel de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização por parte da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Parágrafo único — Para as despesas decorrentes da aquisição do imóvel objeto desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário de natureza especial ao Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2008, no valor de R$ 121.980,00 (cento e vinte e um mil e novecentos e oitenta reais), com a seguinte classificação:

 

10: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA

22: Secretaria de Indústria e Comércio

04: Administração Geral

451: Infra Estrutura Urbana

1009: Programa de Manutenção da at. Secretaria de Indústria e Comércio

1150: Desapropriação de imóvel DIAL

449061: Aquisição de imóveis

 

Art. 3° - O imóvel descrito no artigo 1° desta Lei, é de propriedade do Sr. Antônio de Pádua Azevedo, estando matriculado sob número R — 1 – 2648 no Cartório de Registro de Imóveis deste Município.

 

Art. 4° - A aquisição do imóvel, somente se efetivará mediante comprovação, por parte do Sr. Antônio de Pádua Azevedo, das seguintes disposições:

 

I — Não estar em débito com a Fazenda Municipal;

 

II — Comprovação de regularidade junto ao Sistema de Seguridade Social, na forma da legislação pertinente;

 

III — Comprovação da quitação de obrigações Patronais, Trabalhistas e outras determinadas em lei.

 

Parágrafo Único - A comprovação das disposições elencadas no Artigo 4° desta Lei, deve ser apresentada no ato de assinatura do Contrato de Compra e Venda, através de documentação própria e na forma da lei, devidamente autenticados em Cartório.

 

Art. 5° - De acordo com o Laudo de Avaliação, previamente realizado, o custo do imóvel é de R$. 121.980,00 (cento e vinte e um mil e novecentos e oitenta reais), o qual será pago no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda.

 

Art. 6° - Por ocasião do pagamento, fica comprometido o Sr. Antônio de Pádua Azevedo a imediatamente proceder todos os atos necessários para que se efetive a lavratura de Escritura definitiva de Compra e Venda.

 

Art. 7° - Integra esta Lei, na forma de anexo, cópia do LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, datado de 27 de maio de 2008.

 

Art. 8° - Fica revogada a Lei n.° 909/2007.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, extinguindo-se seus efeitos tão logo concluída a finalidade a que se destina.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2008.

 

 

 

Alexânia, 27 de August de 2008

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL