"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição de imóvel, mediante escritura pública de compra e venda, e dá outras providências".
Eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado do Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à aquisição do imóvel a seguir descrito, que passará a integrar o Patrimônio Público Municipal, mediante Escritura Pública de Compra e Venda:
IMÓVEL: Terreno com Área de 37.798 hectares, possuindo frente para a via lateral da BR-060, medindo 51,00; fundo para a Fazenda Barreiros, medindo 215,47 metros; lado direito para Área de sucessores de Walmir da Cruz dos Reis, medindo 214,88 metros; e lado esquerdo para a Fazenda Barreiros e Loteamento Flórida Ouro, medindo 442,12 metros, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo que integram esta lei. Neste terreno há benfeitorias, que possuem Área construída descrita na Matricula n° - R — 1 - 2648, no Livro 2-J, Fls. 117, do Cartório de Registro de Imóveis de Alexânia.
Art. 2° - A aquisição do imóvel de que trata esta Lei, tem por finalidade a utilização por parte da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Parágrafo único — Para as despesas decorrentes da aquisição do imóvel objeto desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário de natureza especial ao Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2008, no valor de R$ 121.980,00 (cento e vinte e um mil e novecentos e oitenta reais), com a seguinte classificação:
10: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA
22: Secretaria de Indústria e Comércio
04: Administração Geral
451: Infra Estrutura Urbana
1009: Programa de Manutenção da at. Secretaria de Indústria e Comércio
1150: Desapropriação de imóvel DIAL
449061: Aquisição de imóveis
Art. 3° - O imóvel descrito no artigo 1° desta Lei, é de propriedade do Sr. Antônio de Pádua Azevedo, estando matriculado sob número R — 1 – 2648 no Cartório de Registro de Imóveis deste Município.
Art. 4° - A aquisição do imóvel, somente se efetivará mediante comprovação, por parte do Sr. Antônio de Pádua Azevedo, das seguintes disposições:
I — Não estar em débito com a Fazenda Municipal;
II — Comprovação de regularidade junto ao Sistema de Seguridade Social, na forma da legislação pertinente;
III — Comprovação da quitação de obrigações Patronais, Trabalhistas e outras determinadas em lei.
Parágrafo Único - A comprovação das disposições elencadas no Artigo 4° desta Lei, deve ser apresentada no ato de assinatura do Contrato de Compra e Venda, através de documentação própria e na forma da lei, devidamente autenticados em Cartório.
Art. 5° - De acordo com o Laudo de Avaliação, previamente realizado, o custo do imóvel é de R$. 121.980,00 (cento e vinte e um mil e novecentos e oitenta reais), o qual será pago no ato da assinatura do Contrato de Compra e Venda.
Art. 6° - Por ocasião do pagamento, fica comprometido o Sr. Antônio de Pádua Azevedo a imediatamente proceder todos os atos necessários para que se efetive a lavratura de Escritura definitiva de Compra e Venda.
Art. 7° - Integra esta Lei, na forma de anexo, cópia do LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, datado de 27 de maio de 2008.
Art. 8° - Fica revogada a Lei n.° 909/2007.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, extinguindo-se seus efeitos tão logo concluída a finalidade a que se destina.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2008.
RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL