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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1296/2014 de 16 de May de 2014

Autorização para Aquisição através de desapropriação ou permuta de lotes de terreno e desafetação membramento remanejamento de areas públicas e logradouro


A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Ronaldo Fernandes Queiráz, Prefeito Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei:  

Art.1°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar por interesse público os lotes de terreno 01-A; 01-B; 02-A; 02-B; 03-A, 03-B; 04-A, 04-B; 05-A; 05-B; 06-A, 06-B, 07-A; 07-B; 08-A; 08-B; 09-A; 09-b; 10- A; 10-B; 11-A; 11-B; 12-A; 12-B; 13-A; 13-B; 14-A; 14-B; 15-A; 15-B; 16-A; 16-B; 17-A; 17-B; 18-A E 18-B; 19-A; 19-B; 20-A e 20-B; da quadra 238 do Jardim Esperança, comAreade 9.000,00 (nove mil metros quadrados, para construção de Unidade Escolar com 12 salas de aulas, em parceria com o FNDE.

Art.2°. — O Município pagará pelos lotes especificados no artigo anterior a importância determinada pela Comissão de Avaliação Imobiliária, em conformidade com Procedimento Administrativo próprio instaurado para tal finalidade, ou fará permuta caso haja composição amigável.

§ 1°. — Este valorseraobtido através de Avaliação elaborada pela Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com reajustes no valor mencionado no caput desse artigo desde que seja para cumprir determinação judicial.

§ 3°. — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a compensar o crédito dos impostos relativos ao IPTU/ITU até o exercício de 2.014 com o débito relativo à Desapropriação.

Art.3° - Fica autoriza a desafetação de área pública entre a Rua 127, Avenida Contorno, bem como de parte da Rua 148, comAreade 4.246,26 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e seis centímetros);

Art.4°. — Fica autorizado o membramento e remanejamento da Areadesafetada com aAreadesapropriada, criandoAreaEspecial destinada a construção de Unidade Escolar com 12 salas de aula, totalizando 13.246,26m2 (treze mil, duzentos e quarenta e seis metros quadrados e vinte e seis centímetros)

§ 1° - 0 Mapa da Localização em anexo, com a situação original e situação após desafetação, membramento e remanejamento, juntamente com o memorial descritivo, elaborados pela Assessoria Técnica da SEHOP, fazem parte integrante desta Lei.

Art.5° - Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei n°. 3.365, de 31 de junho de 1.941, modificado pela Lei n°. 2.786, de 21 de Maio de 1.956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para imissão de posse.

Art.6°. — Com o intuito de fazer face As despesas constantes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, podendo, se necessário, promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos/atividades.

Art. 7°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Mun'cipal de Alexania, Estado de Goiás, aos 16 dias do e maio do ano de 2014.

Alexânia, 16 de May de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal