Estima Receita e firma Despesa do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVA E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.10- O Orçamento Geral do Município de Alexânia, para o exercício financeiro de 2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos Órgãos da administração direta, indireta e fundos especiais, estima a receita em R$ 48.000.000,00 (Quarenta e oito milhões de reais) e fixa a despesa em igual importância, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único — As receitas e as despesas estão estimadas segundo os pregos vigentes em julho de 2011, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do inicio da execução orçamentaria, para pregos de dezembro de 2011, utilizando, para tanto, a variação do índice Nacional de Pregos ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha substitui-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2011, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012.
Art.2°- A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS DO TESOURO |
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1.1— RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
3.162.000,00 |
Receita de Contribuições |
1.769.370,00 |
Receita Patrimonial |
302.500,00 |
Receita de Serviços |
1.000,00 |
Transferências Correntes |
30.087.280,00 |
Outras Receitas Correntes |
439.767,00 |
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1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
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Alienação de Bens |
170.925,00 |
Transferências de Capital |
16.200.758,00 |
Outras Receitas de Capital |
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(-)Deduções da Receita Corrente |
4.133.600,00 |
TOTAL |
48.000.000,00 |
Art.3°- A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias de acordo com o seguinte desdobramento:
I — DESPESAS POR FUNÇÃO |
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1— DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO |
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Legislativa |
2.760.000,00 |
Judiciária |
17.000,00 |
Administração |
3.358.500,00
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Segurança Pública |
51.000,00 |
Assistência Social |
1.231.002,00 |
Previdência Social Saúde 1 |
1.937.000,00 |
Saúde |
6.881.000,00 |
Trabalho |
118.500,00 |
Educação |
9.788.000,00 0 |
Cultura |
236.500,00 |
Urbanismo |
1.885.500 00 |
Habitação |
370.000,00 |
Saneamento |
14.717.998,00 |
Gestão Ambiental |
532.000,00 |
Agricultura |
628.500,00 |
Indústria |
119.500,90 |
Comércio e Serviços |
41.500 00 |
Transporte |
2.094.000,00 |
Desporto e Lazer |
712.500 |
Encargos Especiais |
400.000 00 |
Reserva de Contingência |
120.000,00 |
TOTAL |
48.000.000Q |
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇAO |
48.000.000 00 |
II— DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTARIAS |
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1— DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO |
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PODER LEGISLATIVO |
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Câmara Municipal |
2.760.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
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Gabinete da Prefeita — GABIN |
616.000,00 |
Sub-Prefeitura Distr. Olhos Dégua —SUB |
20.500,00 |
Secretaria de Governo e Administração - SEGOV |
2.317.500,00 |
Secretaria de Finanças e Planejamento — SFP |
1.022.000,00 |
Secretaria da Educação - SEDUC |
3.388.000,00 |
Secretaria de Urbanismo, Habitação e Obras Públicas - SEHOP |
16.581.498,00 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento — SEAGRI |
628.500,00 |
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCT |
278.000,00 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMA |
44.000,00 |
Secretaria da Indústria e Comércio -SIC |
119.500,00 |
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Secretaria de Transportes e Serviços Públicos - SETRAN, |
2.094.000,00 |
Secretaria da Juventude, Esportes e Lazer - SEJEL |
712.500,00 |
0 Sistema de Controle Interno do Poder Executivo - SICI |
101.500,00 |
Secretaria Municipal do Trabalho - SEMTRA |
118.500,00 |
Fundo Municipal Direitos da Criança e Adolescente |
22.500,00 |
Reserva de Contingência |
100.000,00 0 |
FUNDEB |
6.400.000,00 |
Fundo Municipal de Saúde |
6.881.000,00 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
1.208.502,0 |
Fundo de Previdência 1.706.000,00 |
1.706.000,00 |
Fundo Municipal do Meio Ambiente |
510.000,00 |
Fundo Municipal Habitação e Interesse Social |
370.000,00 |
TOTAL |
48.000.000,00 |
TOTAL DA DESPESA ORGAO/UNID.ORCAM. |
48.000.000,00 |
Art.4° - Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único — Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do Parágrafo 10, do Artigo 43, da Lei n0 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.5° - Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal n0 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único — As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 6° desta Lei.
Art.6° - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, de conformidade com a LDO para o exercício de 2012, nos termos do art. 7° e 43° da Lei Federal n0 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos e subelementos de despesa em cada projeto ou atividade.
§ 1° - A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
I — se tratar de mero remanejamento e, que não implique na mudança de uma classificação institucional para outra;
II — destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
III— destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fonte de recursos aquelas definidas noArt.43, da Lei Federal n0 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
IV — destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecada4 própria dos Fundos legalmente instituídos.
§ 2° - Utiliza-se como recursos, para atendimento ao "caput" deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
§ 3° - Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2012 deverão ter numeração própria.
Art.7° - Durante a execução orçamentária, a Chefe do Executivo Municipal fica autorizada a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa.
Art.8/ - 0 Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2012, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, respeitando sempre o estabelecido na L.C. 101/00.
Art.9° - 0 Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7° e 430 da Lei Federal n0 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2012.
Art.10° - 0 valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art.11° - Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art.12° - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal