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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 900 de 11 de December de 2006

"Dispõe sobre a cobrança de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providencias".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma da Lei n°. 896/2006, de 29/11/2006, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças e Planejamento, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. 

Art.2° 0 beneficio previsto no inciso I, do artigo 1° da Lei 896/06, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, no forma do artigo 1° desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito. 

Art.3° 0 contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no art.2° da Lei n°. 896/06, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art.4° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão atualizados e acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e da multa diária de 0,15%, limitada a 15%.

Art.5° 0 atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de arrecadação bancária, emitido na forma do artigo segundo ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. 

Parágrafo único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os beneficios concedidos por esta Lei e pela n°. Lei 896/06, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos morat6rios previstos na legislação.

Art.6° - 0 disposto nesta Lei e na Lei n° 896/06, não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributos retidos pelo contribuinte substituto, no forma da legislação pertinente.

Art.7° - A fruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo.

Art.8° - Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.

Art.9° - 0 Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 11 de December de 2006

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal