"Cria taxa de Limpeza Urbana na forma que especifica e dá outras providencias."
A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVOU e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Município de Alexânia autorizado a cobrar Taxa de Limpeza Urbana pela prestação de serviços de capinação e limpeza de terrenos localizados na malha central urbana da cidade pertencentes a particulares, quando estes não atenderem ao prazo imposto pela Prefeitura Municipal por Notificação.
Art.2° - 0 tributo será exigido juntamente com a cobrança do IPTU, constando no carnê ou em separado, no valor de 15,00 (quinze) UFIAS.
Art.3° - Para a realização dos serviços previstos no Artigo 1° desta Lei, a Prefeitura poderá repassar estas atribuições as pessoas fisicas domiciliadas ou estabelecidas no Município de Alexânia, promovendo a geração de trabalho e renda no município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor no exercício de 2.006 conforme as disposições doArt.150,III,"h" da Constituição Federal.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal