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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1600 de 27 de March de 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a oferecer, em dação em pagamento, bem imóvel pertencente ao Município de Alexânia/GO, para pagamento de débito decorrente de desapropriação indireta, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 34 e 100 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 22 dias de março de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, como pagamento total de débito do Município de Alexânia/GO decorrente de desapropriação indireta e a título de dação em pagamento, o lote 10 da Quadra 42, do Loteamento Nova Flórida Nordeste, Setor Nova Flórida, neste Município, Matrícula 10.868, de propriedade da Municipalidade, em favor de Aurora Izabel de Lima, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº. 526.816.961-00, portadora do RG nº. 1.867.447 SSP/DF.

 

Art. 2º. O débito mencionado no artigo anterior decorre de uma desapropriação indireta realizada sobre o lote 14 da Quadra 11, do Loteamento Flórida Ouro, neste Município, Matrícula nº. 8.388, de propriedade de Aurora Izabel de Lima, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº. 526.816.961-00, portadora do RG nº. 1.867.447 SSP/DF, de natureza indenizatória.

§ 1º. O interesse público justifica-se em razão do bem imóvel dado em pagamento quitar o débito da Desapropriação Indireta por Utilidade Pública do imóvel mencionado no caput deste artigo, cujo escopo fora a criação do Distrito Industrial de Alexânia – DIAL.

§ 2º. A prévia avaliação foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Alexânia/GO, que avaliou o imóvel a ser dado em pagamento no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

 

Art. 3º. A dação em pagamento prevista no art. 1º. desta Lei se perfaz nos termos do acordo entabulado no bojo do Processo Administrativo nº. 548/2020, correspondendo à quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

§ 2º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à dação em pagamento, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 1.527, de 01 de dezembro de 2020.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.

 

 

 

 

Alexânia, 27 de March de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO