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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1192/2011 de 23 de December de 2011

Dispõe sobre aplicação de recursos financeiros da merenda escolar e dá outras porvideências.


Faço saber que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Ficam criadas, no âmbito da Administração Pública Municipal, Unidades Gestoras e Executoras da Merenda Escolar, ora denominadas de Fundos Municipais de Alimentação Escolar — FMAE, também FUMERENDA's, que tem como objetivo a gestão e a aplicação dos recursos financeiros na aquisição de gêneros alimentícios, destinados a merenda escolar nas Escolas Municipais de Alexânia.

Parágrafo único— Os Fundos Municipais, de que tratam este artigo, serão instituídos nas seguintes unidades escolares:

Escola Municipal Onélia de Oliveira

Escola Municipal Padre Gregoriano

Escola Municipal São Rafael

Escola Municipal Sebastiana Mãe de Jesus

Escola Municipal Irenize L. de Souza

Escola Municipal Bertolina Teixeira

Escola Municipal Geminiano F. de Queiroz

Escola Municipal Laura Barbosa

Escola Municipal Maria das Dores Felipe

Escola Municipal Maria Tereza L. de Souza

Escola Municipal Elizabete B. Davi

Escola Municipal Tamoio

Escola Municipal Parque Alvorada

Escola Municipal Agrícola Lothar Shiller

Escola Municipal José M. de Lima

Escola Municipal Jovina G. Rodrigues

Creche Casulo Bem Me Quer

 

Art.2° - Constituirão recursos dos FUMERENDA's de que trata o artigo 1° desta Lei:

I — dotações orçamentárias a eles especificamente destinadas;

II — Créditos adicionais suplementares a eles destinados;

III— recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar conforme estipulado pelo FNDE;

IV — doações de entidades nacionais e internacionais;

V — recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VI — rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

VII — outras receitas eventuais.

Art.3° - 0 diretor de cada escola enumerada no parágrafo único do artigo 1° desta Lei será' o gestor (a) dos recursos inerentes a sua Escola, sendo os mesmos responsáveis pela sua respectiva prestação de contas, na forma da Lei.

Parágrafo único — A Prefeita Municipal, nomeará, via Decreto, o Diretor de cada Escola Municipal como Gestor do Fundo, e este por sua vez indicará, via Oficio, um servidor da Escola como Tesoureiro.

Art.4°. — 0 Diretor da Escola e Gestor do Fundo apresentará a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos mensalmente A. Secretaria de Educação, que condensará as informações e apresentará a Chefe do Executivo até o 10° dia útil subsequente.

§ 1°. — 0 repasse dos recursos deverá ser feito até o dia 20 de cada mês.

§ 2°. — Caso os recursos não sejam repassados nesta data, deverá o gestor comunicar, de imediato, a Secretaria Municipal de Educação, o Conselho de Alimentação Escolar e a Câmara Municipal.

Art.5° - A falta da prestação de contas, ou prestação incompleta ou incorreta, acarretará aos responsáveis punições previstas em Lei.

Art.6° - Os recursos transferidos, per capita por aluno de cada unidade escolar, serão única e exclusivamente utilizados para aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar.

Art.7° - O cardápio da alimentação escolar é de responsabilidade do município, por intermédio da Secretaria de Educação, será elaborado por nutricionista capacitado, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar —CAEe deverá ser programado de modo a fornecer, no mínimo, por refeição, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados.

§ I ° - Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola, produtos in natura, e a preferência por produtos básicos.

§ 2° - Dos recursos financeiros destinados As Escolas para a merenda escolar, serão utilizados, nominim,70% (setenta por cento) na aquisição de produtos básicos.

Art.8° - Os FUMERENDA's serão assistidos pela Prefeitura Municipal e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I — Os recursos financeiros serão transferidos para o Fundo de cada Escola Executora, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

II — Ao município é facultado rever, independentemente de autorização do Diretor da Escola, os valores liberados indevidamente, bem como conceder prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do aviso, para que seja efetuada a devolução ao município por meio de depósito;

III— Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, sendo que, os pagamentos de despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios deverão obedecer às normas especificas;

IV — Quando as utilizações dos recursos financeiros estiverem previstas para prazos menores, os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar.

VII — A transferência dos recursos financeiros será suspensa, caso haja alguma irregularidade, principalmente na sua prestação de contas. Parágrafo único — Na aquisição de gêneros alimentícios, as Unidades Executoras deverão observar os procedimentos previstos nas Leis 8.666/93, 10.520/02 e suas posteriores alterações.

Art.9° - Compete também ao Conselho de Alimentação Escolar -CAE:

I — Fiscalizar a gestão dos Fundos Municipais de Alimentação Escolar — FUMERENDA's;

II — Fiscalizar o correto repasse das contribuições do Município para as Unidades Executoras;

III— Adotar providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades d FUMERENDA's;

IV — Apreciar as prestações de contas mensais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios;

Art.10 — A fiscalização externa da gestão dos FUMERENDA's será exercida pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Art.11 — As importâncias destinadas ao custeio da aquisição da merenda escolar são de exclusividade dos FUMERENDA's e, em nenhuma hipótese, terão aplicações diversas do que tiver sido estabelecido nos termos desta Lei, pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos as penalidades civil e criminal.

Art.12 — As disposições pertinentes aos FUMERENDA's não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art.13. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir os créditos adicionais especiais, de até 300.000,00 (trezentos mil reais), rateados proporcionalmente entre os fundos, bem como a incluir nos instrumentos de planejamentos necessários, ou seja, na Lei Orçamentária, na Lei de Diretrizes e Orçamentarias e Plano Plurianual — PPA.

Parágrafo Único: Na forma da Lei de Meios, o crédito especial de que trata este artigo poderá ser suplementado até o limite autorizado.

Art.14 — Esta Lei entrará em vigor a partir do ano letivo de 2012.

Art.15 — Ficam revogadas as demais disposições em contrário

Alexânia, 23 de December de 2011

 

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal