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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 927 de 18 de June de 2007

"Reformula o Regime Próprio de Previdência Social, e Reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — Alexânia Prev e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1°. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alexânia é instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.

 

Parágrafo único — O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alexânia será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV.

 

Art. 2°. A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

 

I — caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;

 

II — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

 

III — cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição corrigido monetariamente;

 

IV — irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

 

V — equidade na forma de participação no custeio;

 

VI — uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

 

VII — valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.

 

Parágrafo único — Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

I — filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;

 

II — beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de beneficio especificado nesta Lei Complementar;

 

III — plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

 

IV — plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;

 

V — cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;

 

VI — reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;

 

VII — reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;

 

VIII — recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

 

IX — reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

 

X — parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;

 

XI — percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.

 

XII — contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;

 

XIII — índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser definido pelo Conselho Municipal de Previdência.

 

XIV — taxa de juro técnico atuarial: taxa de juro real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;

 

XV — equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

 

XVI — o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência - CMP.

 

XVII — Instituto de Previdência do Município: órgão, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DA INSCRIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3°. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alexânia classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 4°. São segurados obrigatórios do Regime Próprio os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os inativos e pensionistas citados nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Na hipótese que o servidor exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados, prevalecendo-se ao Regime Previdenciário que o cargo esteja vinculado.

 

Art. 5°. Excluem-se da filiação a esse sistema:

 

I — os titulares de cargo eletivo e os titulares de cargo de provimento em comissão, desde que não pertencentes ao quadro de pessoal efetivo de quaisquer dos Poderes do Município de Alexânia, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;

 

IIos que tenham vínculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legais e formalmente postas as suas disposições, que sujeitar-se-á ao sistema de previdência de seu órgão de origem.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 6°. Considera-se, para efeitos desta Lei Complementar, dependente do segurado:

 

I o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;

 

II— os pais;

 

III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

 

§ 1°. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 

§ 2°. A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui o direito ao beneficio dos indicados nos incisos subsequentes.

 

§ 3°. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor, que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 4°. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantém unido estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 5°. É reconhecida como entidade familiar a unido estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Art. 7°. A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:

 

I — para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;

 

II — para a companheira ou companheiro: pela cessação da unido estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

 

III — para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

 

IV — para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pelo falecimento;

c) pelo casamento ou concubinato;

d) pela emancipação legal;

e) pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

 

Art. 8°. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

 

Art. 9°. Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos da previdência municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da comprovação de:

 

I — para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos — certidões de casamento e de nascimento;

b) companheiro ou companheira — documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Oficio de Notas, da existência de união estável;

c) equiparado a filho — certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3° do art. 6° desta Lei Complementar;

 

II — pais — certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade dos mesmos;

 

III — irmão — certidão de nascimento;

 

§ 1°. Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

 

§ 2°. O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.

§ 3°. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la.

 

§ 4°. Para comprovação do vinculo e da dependência econômica, conforme o caso podem ser apresentados os seguintes documentos, observados o disposto nos §§ 7° e 8°, deste artigo.

 

I — certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II — certidão de casamento;

 

III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV — disposições testamentárias;

 

V — declaração especial feita perante tabelião;

 

VI — prova de mesmo domicilio;

 

VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX — conta bancária conjunta;

 

X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XI — anotação constante da ficha funcional de empregados;

 

XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

 

XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XV — declaração de não-emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;

XVI — quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.

 

§ 5°. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.

 

§ 6°. Para a comprovação do vinculo de companheira, ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V e XI do § 40 deste artigo constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais, serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, de justificação judicial.

 

§ 7°. No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado, firmada perante o Regime Próprio, acompanhado de um dos documentos referidos nos incisos III, V e XII do § 40 deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante suficiente.

 

§ 8°. Caso não seja possível à prova através de documentos mencionados no parágrafo anterior os documentos referidos nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV § 4° deste artigo, serão considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação judicial.

 

§ 9°. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de beneficio, a invalidez será comprovada mediante inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 10. Deverá ser apresentada declaração de não-emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos referido no art. 6° desta Lei Complementar.

 

§ 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.

 

§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:

 

I — o companheiro ou companheira — pela comprovação do vinculo, na forma prevista no § 6°, do art. 9° desta Lei Complementar;

 

II — pais — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §§ 7° e 8° do art. 9° desta Lei Complementar;

 

III — irmãos — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no §§ 7° e 8° do art. 90 desta Lei Complementar e declaração de não-emancipação; e

 

IV — equiparado a filho — certidão judicial que comprove a dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

 

Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio.

 

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS EM GERAL

 

Seção I

Das Espécies de Benefícios

 

Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios:

 

I — quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria voluntária;

d) aposentadoria especial de professor;

e) auxílio — doença;

f) salário — maternidade;

g) salário — família;

h) abono anual;

 

II— quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio — reclusão; e

c) abono anual.

 

Seção II

Do Valor do Benefício

 

Art. 13. O beneficio de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual desde que sobre eles incidam as contribuições previdenciárias, observado o disposto nos § 3° do art. 79, desta Lei Complementar.

 

§ 1°. Os benefícios concedidos ao segurado de que trata o art. 12, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,  correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência, exceto o décimo terceiro salário (abono anual ou gratificação natalina) e um terço de férias (abono de férias), observando os critérios do direito adquirido, com exceção das alíneas e, f, g e h, do inciso I e as alíneas a, b e c, do inciso II, ambos do art. 12 desta Lei Complementar.

 

§ 2°. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-beneficio, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo se aprovado pelo Poder Legislativo, resultante de promoção regulada por normas gerais da Administração Pública, admitida pela legislação municipal ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 3°. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido algum beneficio previdenciário (auxílio-doença, salário maternidade e auxílio-reclusão), sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base do calculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.

 

§ 4°. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado, na condição prevista no caput deste artigo, observando o disposto nos § 3° do art. 79, desta Lei Complementar.

 

Seção III

Do Tempo de Contribuição

 

Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.

 

Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:

 

I — tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;

 

II — tempo contado em dobro de férias não gozadas;

 

III — tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

 

IV — tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.

 

Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9° do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias;

 

Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição anterior para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.

 

Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INS S.

 

Parágrafo único. Não é legitima a averbação de tempo de serviço que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, com exceção das decisões judiciais.

 

CAPÍTULO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 18. A concessão de aposentadoria para os servidores efetivos deverá obedecer a três regras distintas: a geral ou permanente, a de transição e pelo direito adquirido.

 

§ 1°. A geral ou permanente será concedida ao servidor efetivo, com ingresso regular no serviço público, após o dia 15 de dezembro de 1998, que implementar todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.

 

§ 2°. A de transição será concedida ao servidor efetivo que tendo ingressado regularmente no serviço público, antes do dia 16 de dezembro de 1998, não implementar até esta data, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.

 

§ 3°. A por direito adquirido será concedida ao servidor efetivo, que tendo ingressado regularmente no serviço público, houver implementado até o dia 15 de dezembro de 1998, todas as condições pessoais, temporais e funcionais para obtenção da aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 19. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade pública municipal, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1°. A concessão de aposentadoria por invalidez, independe de carência, ressalvado o estágio probatório e dependerá da verificação da incapacidade funcional, mediante exame médico pericial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

§ 2°. A Junta Médica Oficial do Município deverá analisar todos os casos de auxílio doença e invalidez, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.

 

§ 3°. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado por ano de contribuição, se homem, um trinta e cinco avos, e se mulher, um trinta avos, da totalidade da média de seus salários-de-contribuição a que se refere o art. 36 desta Lei Complementar.

 

§ 4°. As aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Sistema de Previdência Municipal, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que merecem tratamento particularizado, conforme estabelecido pelo art. 151, da Lei n°. 8.213, de 24 de julho de 1991, que serão concedidas com base na média integral das contribuições do servidor ao regime de previdência que estiver vinculado, observado o disposto no art. 36 desta Lei Complementar.

 

§ 5°. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio, poderá:

 

I — conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorreu antes da vigência desta Lei Complementar;

 

II — não conferir direito à aposentadoria por invalidez, caso sua admissão ao serviço público ocorra após a vigência desta Lei Complementar, neste caso, deve ser considerado inapto durante o período probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal.

 

§ 6°. Quando, na perícia médica, for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia do ato da concessão do beneficio.

§ 7°. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições previstas neste artigo, ficando obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não, dessas condições.

 

§ 8°. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, cessará o beneficio se ele ocorreu no prazo de 05 (cinco) anos contados do início da aposentadoria, que a antecedeu sem interrupção.

 

§ 9°. O aposentado por invalidez deverá anualmente, após o ato da concessão do beneficio submeter-se-á a uma nova reavaliação pericial, verificando a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho, o segurado deverá retornar as atividades laborais.

§ 10°. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente A atividade, pública ou privada, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 20. O servidor será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.

 

§ 1°. Os proventos de aposentados serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 16 e nos § 3° e 4° do art. 19 desta Lei Complementar, e calculados com base nos salários-de-contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, se o servidor contar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta, se mulher.

 

§ 2°. A aposentadoria compulsória independe de requerimento, devendo ser declarada ex-oficio pelo Chefe do Poder de vinculação do servidor.

 

Art. 21. São nulos os atos concessários de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo, sujeitando-se o agente público omisso A penalidade de multa, na forma da legislação vigente.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Subseção I

Por Tempo Integral de Contribuição com Proventos Correspondentes a Totalidade da Remuneração.

 

Art. 22. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I — tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

 

II — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

 

III — sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários-de-contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.

 

Subseção II

Por Idade com Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição.

 

Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I — tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;

 

II — tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

 

Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária por tempo integral de contribuição, conforme artigo 22 desta Lei Complementar, sendo os cálculos feitos na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.

 

Seção III

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 24. O professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 22 desta Lei Complementar, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.

 

§ 1°. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nos salários-de-contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.

 

§ 2°. Para os efeitos desta Lei Complementar, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS ESPECIAIS E DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 25. Ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional, até 16 de dezembro de 1998 será facultado aposentar-se pelas regras gerais de que trata o Capítulo anterior ou pelas de transição a que se refere este Capitulo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I — cinquenta e três anos de idade se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II — cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III — tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional da contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1°. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base nas remunerações de contribuições do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art.36 desta Lei Complementar.

 

§ 2°. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para a aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites estabelecidos pelo art. 40, § 1°, III, e § 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:

 

I — três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II — cinco por cento, para aquele que completar as exigências para a aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.

 

Seção II

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 26. O professor, servidor da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no art. 25, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998, contando com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 25.

 

§ 1°. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal.

 

§ 2°. As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.

 

Art. 27. Os proventos de aposentadoria disposto no artigo 26 serão calculados com base nos salários-de-contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma prevista no art. 36 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DAS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

 

Art. 28. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para sua concessão com base nos critérios da legislação então vigente, preservada a opção pelas regras gerais ou de transição estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

§ 1°. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos municipais referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor A. época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 2°. É facultado ao servidor enquadrado na regra de que trata este Capitulo optar pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA

 

Art. 29. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2° e 6° da Emenda Constitucional n°. 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I — trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

 

II — vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40 § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, observando-se igual critério de revisão as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Art. 30. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 22, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 25, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão A totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no caput do art. 24, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se

 

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,

 

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 31. É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4° do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.

 

Art. 32. Os proventos de aposentadoria calculados pelas regras gerais e de transição por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor, no, cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

Art. 33. É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria á conta do Regime Próprio de Previdência Social, ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

 

Art. 34. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do Regime Geral e do Regime Próprio, dos Militares das Forças Armadas e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1°. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos cargos eletivos e aos servidores ativos e inativos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral ou pelo Regime Próprio, a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando ao caso, em qualquer hipótese, o limite de que trata o seu § 11.

 

§ 2°. Na hipótese da proibição de percepção de mais de uma aposentadoria prevista no parágrafo anterior, será facultado ao servidor inativo a opção por um dos proventos de aposentadoria.

 

§ 3°. O tempo de serviço, considerado pela legislação então vigente até 15 de Dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício, observando o que se tratar de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 4°. A soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e o montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável previsto na Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo efetivo não poderão exceder ao limite máximo estabelecido pelo art. 8° da Emenda Constitucional n° 41/03.

 

Art. 35. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 desta Lei Complementar, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do índice de preço ao consumidor Amplo — IPCA, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

Parágrafo único. Os benefícios abrangidos pelo disposto nos artigos 28, 29 e 30, desta Lei Complementar, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o artigo 28 desta Lei e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei própria do Município.

 

Art. 36. No cálculo dos proventos das aposentadorias, referidas nos artigos 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 desta Lei Complementar, dos servidores titulares de cargo efetivo de quaisquer dos poderes do Município, previsto no § 30 do art. 40 da Constituição Federal, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que estiver vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior aquela competência.

 

§ 10°. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2°. Na hipótese da não-instituição de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

 

§ 3°. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, sendo que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-beneficio, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS sobre as remunerações do segurado.

 

§ 4°. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

 

I — inferiores ao valor do salário mínimo;

 

II — superiores ao valor do limite máximo fixado pelo Regime Geral de Previdência Social para pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões ou;

 

III — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 50. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da concessão do beneficio, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 6°. Fica o Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alexânia obrigado a fornecer, mediante requerimento, todas e quaisquer informações necessárias para o bom desempenho do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV.

 

Art. 37. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 22, 24, 25 e 26 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 20.

 

§ 1°. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 28, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

 

§ 2°. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 22, 24, 25, 26 e 28, conforme previsto no caput e § 10, não constitui impedimento à concessão do beneficio de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas no art. 29 e 30, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

 

§ 3°. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio conforme disposto no caput e § 10, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

 

Art. 38. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento em qualquer tempo, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no § 2° do art. 80 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. As contribuições a que se refere o caput deste artigo, devidamente atualizadas, sendo recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.

 

Art. 39. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:

 

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

II — investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsidio;

 

III — o servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem;

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no § 2° do art. 80 desta Lei Complementar relativo à contribuição do Município.

 

Art. 40. Na hipótese de que trata o art. 39, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do § 2° do art. 80 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VII

DOS OUTROS BENEFÍCIOS

 

Seção I

Do Auxílio-Doença

 

Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, após passar por perícia na Junta Médica Oficial do Município, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.

 

§ 1°. O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo Município, A exceção de tratamentos cirúrgicos.

 

§ 2°. Caso o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, ou estiver sujeito aos processos de reabilitação profissional previstos no parágrafo anterior, para o exercício de outra atividade, seu beneficio só cessará quando ele estiver habilitado para o seu desempenho e desde que lhe garanta a subsistência ou quando, considerado não recuperável, for aposentados por invalidez.

 

§ 3°. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe ao Município pagar ao segurado a sua remuneração.

 

§ 4°. Considera licenciado pelo Município, suas Autarquias e Fundações o segurado que estiver percebendo auxílio-doença, nos termos e condições desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Pensão Por Morte

 

Art. 42. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:

 

I — do dia do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

 

II — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;

 

III — da decisão judicial, no caso de morte presumida;

 

IV — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

 

V — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

 

§ 1°. No caso do disposto no inciso II, a data de inicio do beneficio será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de inicio do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, saldo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2° do caput.

 

§ 2°. Na hipótese da alínea b do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão somente em relação ao período anterior à concessão do beneficio.

 

Art. 43. São beneficiários da pensão:

 

I — vitalícia:

a) a viúva ou o viúvo;

b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;

c) companheiro ou companheira;

d) mãe ou pai que comprove dependência econômica do servidor.

 

II — temporária:

a) Filho ou enteado, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade ou se inválido;

b) Menor sob guarda ou tutela, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade;

c) O irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos e o inválido enquanto durar a invalidez.

 

§ 1°. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

§ 2°. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva quota reverterá:

a) da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

b) da pensão temporária para os co-beneficiários ou na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

Art. 44. A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42, e seus incisos, desta Lei Complementar, aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que vier a falecer e corresponderá:

 

I — ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

 

II — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

§ 1°. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

 

§ 2°. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.

 

§ 3°. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrita do direito pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação e da comprovação de efetiva dependência econômica.

 

§ 4°. Se o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato recebia Pensão de Alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes.

 

§ 5°. Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele cujo direito pensão cessar.

 

Art. 45. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I — pela morte do pensionista;

 

II — para o pensionista menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior.

 

III — para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município;

 

§ 1°. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

 

§ 2°. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

 

Art. 46. Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capitulo.

 

§ 1°. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo estabelecidos neste artigo.

 

§ 2°. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.

 

Seção III

Do Salário Família

 

Art. 47. O salário-família será devido, mensalmente ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do art. 6°, observado o disposto no art. 48, ambos desta Lei Complementar.

 

§ 1°. As cotas do salário-família serão pagas pelo Município, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

 

§ 2°. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao Salário-Família.

 

Art. 48. O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição será de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Art. 49. O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

 

§ 1°. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Regime Geral, o beneficio do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

 

§ 2°. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

 

§3°. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matricula e frequência escolar do aluno.

 

§ 4°. O Município conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

 

Art. 50. A invalidez do filho ou equiparado deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 51. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 52. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I — por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

 

II — quando o filho ou equiparado completar a idade estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,

 

IV — pelo desemprego do segurado.

 

Art. 53. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar ao Regime Próprio, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções estatutárias.

 

Art. 54. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao Regime Próprio, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, a própria remuneração do servidor ou da renda mensal do beneficio, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 55. O servidor deve dar quitação ao órgão contratante de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

 

Art. 56. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao beneficio.

 

Seção IV

Do Salário Maternidade

 

Art. 57. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município, durante 180 (cento e oitenta dias), com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 151 (cento e cinquenta e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §1° sendo pago diretamente pelo Regime Próprio, O beneficio será estendido também para as mães adotivas.

 

§ 1°. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Próprio que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, durante os seguintes períodos:

 

I — 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

 

II — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

 

III — 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

§ 2°. O salário maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança.

 

§ 3°. O salário maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

 

§ 4°. Para a concessão do salário maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.

 

§ 5°. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade relativo A. criança de menor idade, observado o disposto no § 10 deste artigo.

 

§ 6°. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, mediante atestado especifico fornecido por uma Junta Médica reconhecida oficialmente pelo Município.

 

§ 7°. Em casos de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 28 (vinte e oito) dias previstos neste artigo.

 

§ 8°. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou pela Junta Médica Oficial do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 (duas) semanas.

 

Art. 58. O salário-maternidade para a segurada consiste numa renda mensal igual sua remuneração integral de contribuição do servidor efetivo.

 

Art. 59. Compete a Junta Médica Oficial do Município ou por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários inclusive para efeitos trabalhistas.

 

Parágrafo único. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia da Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 60. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

 

Parágrafo único. Nos meses de inicio e término do salário maternidade da segurada, o salário maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

Art. 61. O salário-maternidade será devido pelo Regime Próprio enquanto existir a relação de trabalho e compete à interessada instruir o requerimento do beneficio com os atestados médicos necessários.

 

Parágrafo único. Quando o beneficio for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial da Junta Médica Oficial do Município.

 

Art. 62. Na hipótese que a servidora exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada, previsto na Constituição Federal, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo, prevalecendo-se ao Regime Previdenciário que o cargo esteja vinculado.

 

Seção V

Do Auxilio Reclusão

 

Art. 63. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido A prisão que não receber remuneração do Município nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao valor estipulado pelo Regime Geral.

 

§ 1°. O devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento A. prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

 

§ 2°. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado A prisão, firmada pela autoridade competente.

 

§ 3°. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

 

§ 4°. A data de inicio do beneficio será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 42 desta Lei Complementar.

 

§ 5°. O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido A prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

 

§ 6°. Será ainda assegurado o auxilio-reclusão somente ao dependente do segurado de baixa renda, seguindo as condições previstas para o salário-família no art. 47 desta Lei Complementar.

 

Art. 64. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

 

§ 1°. O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

 

§ 2°. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

 

§ 3°. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

 

Art. 65. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

 

Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de valor de contribuição superior ao estipulado pelo Regime Geral, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido quando estava detento ou recluso.

 

Art. 66. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

 

Seção VI

Do Abono Anual

 

Art. 67. Será devido abono anual ou gratificação natalina a aquele que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de aniversário do segurado ou dependente, ressalvando qualquer modificação em lei específica, cuja proporcionalidade corresponderá a um doze avos por mês de beneficio pago.

 

CAPÍTULO VIII

DOS ACIDENTES DE TRABALHO

 

Art. 68. Entende-se como acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar, o que ocorrer a serviço do Município, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

I — entende-se como doença do trabalho:

 

a) quaisquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em Lei Federal; e

b) a doença, não degenerativa ou inerente a grupos etários, resultantes das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente da capacidade para o trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente.

 

II — Será considerado como do trabalho o acidente, ocorrido nas condições previstas no caput deste artigo, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído, diretamente, para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

 

§ 1°. Será, também, considerado acidente do trabalho:

I — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio; e

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

 

II — O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade do Município;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço do Município, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

 

§ 2°. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o segurado será considerado a serviço do Município.

 

§ 3°. Não será considerada causa de agravamento ou complicação de acidente do trabalho, que haja determinado lesão já consolidada, outra lesão corporal ou doenças resultantes de outro acidente, que se associe ou se superponha As consequências da anterior.

 

§ 4°. Para efeito deste artigo, equipara-se:

I — ao acidente do trabalho a doença do trabalho; e

II — ao acidentado do trabalho o trabalhador acometido de doença do trabalho, na data de sua comunicação ao Município.

 

Art. 69. Em caso de acidente de trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou perda ou a redução da capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, as prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos desta Lei Complementar.

 

§ 1°. O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal dos vencimentos ou remuneração do segurado.

 

§ 2°. A pensão será devida a contar da data da providência requerida nos termos do art. 42 e seus incisos, desta Lei Complementar e o beneficio por incapacidade, do dia seguinte ao do acidente.

 

§ 3°. Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pelo Município independentemente das prestações cabíveis.

 

§ 4°. Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior aos vencimentos do acidentado, salvo o disposto, permissivo, no artigo anterior.

 

§ 5°. Com direito à aposentadoria por invalidez ou pensão nos termos deste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do Titulo III desta Lei Complementar, sem prejuízo de qualquer outro beneficio por ela assegurado.

 

§ 6°. O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao Município, dentro de 72 (setenta e duas) horas, a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o seu estado clinico, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a sua provável duração, fornecendo o competente atestado contendo esses elementos.

 

Art. 70. Em ocorrendo o litígio relativo a acidente de trabalho será apreciado:

 

I — na esfera administrativa, depois de instruídos pelos órgãos próprios, pelo Chefe do Poder Executivo, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

 

II — na via judicial, pela justiça comum do Estado de Goiás, segundo o procedimento próprio, inclusive durante as férias forenses.

 

Art. 71. A ação referente à prestação por acidente do trabalho prescreve em 05 (cinco) anos observado o disposto no art. 72 desta Lei Complementar contados da data:

 

I — do acidente, quando dele resulta a morte ou incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do Regime Próprio;

 

II — da entrada do pedido de beneficio, ou do afastamento do trabalho, quando posterior, no caso de doença profissional ou do trabalho ou da ciência dada ao paciente, pelo Regime Próprio, do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença;

 

III — em que é reconhecida pelo Regime Próprio A incapacidade permanente ou sua agravação.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

 

Art. 72. O direito ao beneficio não prescreverá, mas prescreverão, as prestações respectivas não pagas e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

 

Art. 73. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 74. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1°. O disposto no caput deste artigo não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I — ausência, na forma da lei civil;

 

II — moléstia contagiosa;

 

III — impossibilidade de locomoção.

 

§ 2°. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago ao procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não excede de 06 (seis) meses, renováveis.

 

Art. 75. O beneficio concedido ao segurado ou seus dependentes não poderá, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio Município e aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda ou cessão, ou constituição, sobre ele, de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

Art. 76. O Município poderá recusar a entrada de requerimento de beneficio que estiver desacompanhado da documentação necessária, sendo obrigatório, nesse caso, o fornecimento de comprovante de recusa, para ressalva de direitos.

 

Art. 77. O beneficio devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário durante 03 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecido à ordem vocacional da Lei Civil, só se realizando os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.

 

Art. 78. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá ao beneficiário à antecipação do pagamento de contribuições para fim de percepção de benefício.

 

Parágrafo único. Para pleitear direito decorrente desta Lei Complementar, na esfera administrativa e no âmbito do Município, não é obrigatória a constituição de advogado.

 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 79. Na forma do art. 249, da Constituição Federal, combinado com o art. 71 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, fica reestruturado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Alexânia.

 

§ 1°. O Instituto de Previdência será constituído de:

 

I — bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados como forma de integralização;

 

II — bens e direitos que, a qualquer titulo, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser vinculado por força de lei;

 

III — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas municipais e do município, previstas nesta Lei Complementar.

 

IV — receitas provenientes do pagamento de acordo celebrado entre o Município e o ALEXÂNIA PREV;

 

V — valores recebidos a titulo de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal;

 

VI — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

 

VII — recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros moratórios.

 

§ 2°. Constituem também fontes de receita do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXANIA PREV, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vinculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 3°. Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I — as diárias para viagens;

 

II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III — a indenização de transporte;

 

IV — o salário-família;

 

V — o auxílio-alimentação;

 

VI — o auxilio-creche; e

 

VII — o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5° do art. 2° e o § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003.

 

VIII — parcela percebida que em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor.

 

IX — As vantagens pecuniárias concedidas aos segurados deste regime e que fizerem parte da base de cálculo para contribuição previdenciária, a qualquer tempo ou desde a instituição do RPPS, passam a integrar ao salário de contribuição para concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 4°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DO MUNICÍPIO DE ALEXÃNIA

 

Art. 80. O percentual da contribuição ordinária do servidor segurado, bem como, o percentual de contribuição ordinária do Município a ser repassada da parte patronal para o ALEXÂNIA PREV, será determinado através de Avaliação Atuarial, atualizado anualmente, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 1°. Lei Complementar poderá alterar os percentuais de contribuições previstos no § 2° deste artigo, desde que o custo total dos benefícios previdenciários assim o exigir, com base na Avaliação Atuarial, observado como limite o estabelecido no art. 2° da Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a nova redação dada pelo art. 10 da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

§ 2°. As contribuições previdenciárias mensais patronal e dos segurados servidores titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Alexânia, de suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem como os inativos e pensionistas será definida em Lei específica, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida no § 3° do artigo 79 desta Lei Complementar.

 

§ 3°. A contribuição prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

 

§ 4°. A contribuição previdenciária do pessoal inativo e dos pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo incidirá sobre as parcelas dos proventos e pensões que exceder o limite máximo para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal e terá alíquota idêntica a estabelecida para os servidores titulares de cargos efetivos.

 

Art. 81. O montante referente à Reserva Matemática do Tempo Passado encontrado na Avaliação Atuarial, incorporará à alíquota previdenciária patronal, o que atenderá e manterá o Equilíbrio Financeiro e Atuarial de acordo com a Lei n°. 9.717/98, a Portaria n°. 4.992/99 e Portaria 172/05.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 82. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia - ALEXÂNIA PREV, com personalidade jurídica própria será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por um Presidente e um Diretor Financeiro, dentre os servidores efetivos do Município, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ . O Presidente do ALEXÂNIA PREV exercerá a função pelo período de 04 (quatro) anos, a partir do decreto de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.

 

§ 2°. São requisitos fundamentais para indicação da função de Presidente do ALEXÂNIA PREV: ter reconhecido idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município de Alexânia há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da indicação; estar em pleno gozo de seus direitos políticos; exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Alexânia a pelo menos 05 (cinco) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.

 

§ 3°. Compete ao Presidente do ALEXÂNIA PREV:

 

I — efetuar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;

 

II — autorizar os seus gastos administrativos;

 

III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei Complementar;

 

IV — promover a execução orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV;

 

V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anual;

 

VI — promover a realização de sua Avaliação Atuarial anual;

 

VII — promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;

 

VIII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do Instituto de Previdência;

 

IX — decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros;

 

X — outras atividades inerentes a sua função.

 

§ 4°. O Diretor Financeiro do ALEXÂNIA PREV exercerá a função pelo período de 04 (quatro) anos, a partir do decreto de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser reconduzido por mais um único mandato.

 

§ 5°. São requisitos fundamentais para indicação da função de Diretor Financeiro do ALEXÂNIA PREV: ter reconhecido idoneidade moral; ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; residir no Município de Alexânia há mais de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da indicação; estar em pleno gozo de seus direitos políticos; exercer cargo efetivo no serviço público do Município de Alexânia a pelo menos de 05 (cinco) anos na data da indicação; não estar respondendo processo administrativo por falta ou negligência ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação.

 

§ 6°. Compete ao Diretor Financeiro:

 

I Assinar em conjunto com o Presidente do ALEXÂNIA PREV, a movimentação da conta bancária bem como os negócios financeiros;

 

II — promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários a ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;

 

III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da Resolução do Conselho Monetário Nacional;

 

IV — acompanhar a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do Instituto de Previdência do Município, pelo Poder Executivo, e submetê-los a apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Órgãos competentes do Município;

 

V — acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Instituto de Previdência do Município, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;

 

VI — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros destinados ao Ministério da Previdência Social;

 

VII — comunicar ao Conselho Municipal de Previdência das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

VIII — promover o calendário das reuniões do Conselho Municipal de Previdência;

 

IX — lavrar as atas das reuniões;

 

X — solicitar reuniões junto ao Chefe do Poder Executivo quando necessário;

 

XI — promover e informar através de informativos mensais sobre a situação previdenciária do Município aos servidores efetivos;

 

XII — promover a publicação mensal da Prestação de Contas do Instituto de Previdência do Município;

 

XIII — acompanhar a realização dos serviços especializados da empresa contratada pelo Instituto de Previdência do Município;

 

XIV — solicitar reuniões com os servidores efetivos do Município, caso necessário;

 

XV — promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;

 

XVI — verificação constante da situação previdenciária do Município emitida pelo Ministério da Previdência Social — MPS;

 

XVII — outras atividades inerentes a sua função.

 

§ 7°. A operacionalização da prestação dos serviços objeto da presente Lei Complementar, com referência a inscrição dos segurados e seus dependentes e dos atos administrativos necessários a concessão de benefícios, será exercida pelo Departamento de Pessoal do Município, com o auxilio da Procuradoria Jurídica do Município, sem nenhum ônus para o Regime Próprio.

 

§ 8°. O Instituto de Previdência terá caráter contributivo e regime de capitalização e será organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 9°. O Instituto de Previdência contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 10. Nenhuma prestação do Regime Próprio será criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

 

§ 11. Aos membros da Diretoria Executiva será atribuída gratificação de função, correspondente à atribuída a de Diretor de Departamento ou cargo equivalente, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, com ônus para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV.

 

Art. 83. O Município é obrigado a viabilizar a preservação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREY, cuja extinção far-se-á somente por Lei Municipal, depois de observado os seguintes critérios:

 

I — estudo Técnico Atuarial, elaborado por um Atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA, comprovando a inviabilidade de sua manutenção;

 

II — audiência pública com os segurados sobre a inviabilidade de manutenção do ALEXÂNIA PREV.

 

§ 1. No caso de extinção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV, será o seu patrimônio destinado ao Município, obrigando este a manter todos os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal.

 

§ 2°. Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV para outras finalidades não previstas no art. 12 desta Lei Complementar, com exceção do pagamento de suas despesas administrativas previstas no Cálculo Atuarial.

 

§ 3°. Não se considera extinto o Regime Próprio caso a lei extinga apenas o ALEXÂNIA PREV.

 

§ 4°. O ALEXÂNIA PREV poderá utilizar até 2% (dois por cento) do montante da remuneração dos servidores ativos, dos proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, relativamente ao exercício financeiro anterior, para as suas despesas administrativas, previsto no § 3° do art. 17 da Portaria MPS n°. 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, alterado pela Portaria MPS n°. 1.348, de 19 de julho de 2005, cuja taxa administrativa será informada na Avaliação Atuarial anual, e encaminhada ao MPS — Ministério da Previdência Social, o DRAA — Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.

 

§ 5°. Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos da Unidade Gestora com pessoal próprio e os consequentes encargos, indenizações trabalhistas, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, jetons a conselheiros, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da unidade gestora, cursos e treinamentos.

 

§ 6°. Observado o limite estabelecido no § 3°, do art. 17 da Portaria MPS n°. 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, poderá ainda a Unidade Gestora, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, adquirir os bens móveis do grupo 1.4.2.1.2.00.00, constante da Estrutura do Plano de Contas aprovado pela Portaria MPS n°. 916, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças.

 

§ 7°. Desde que observado o limite previsto no § 3°, do art. 17 da Portaria MPS n°. 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social, por deliberação da instância coletiva de decisão, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

 

§ 8°. Os recursos garantidores integralizados ao Regime de Previdência Municipal têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.

 

§ 9°. O gozo individual pelo filiado ou participante, ou por seus beneficiários, do direito a benefício, fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondendo à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação supletiva sobre o Regime de Previdência.

 

§ 10. A retirada, voluntária ou normativa, do filiado ou participante do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município não atribui o direito A parcela ideal dos recursos garantidores.

 

§ 11. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA — ALEXÂNIA PREV

 

Art. 84. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência — CMP do Município de Alexânia.

 

§ 1° O CMP será composto por 05 (cinco) membros de servidores efetivos do Município, representando respectivamente o Poder Executivo com 02 (dois) membros, a Câmara Municipal com 01 (um) membro, os servidores efetivos com 01 (um) membro e os inativos e pensionistas com 01 (um) membro.

 

§ 2° Para cada membro titular haverá um membro suplente.

 

§ 3° Caberá ao Chefe do Poder Executivo, a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Previdência — CMP através de Decreto.

 

§ 4° O Conselho Municipal de Previdência exercerá suas funções por um período de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por mais um único mandato.

 

§ 5° O CMP não será remunerado, sendo o seu serviço considerado de alta relevância.

 

§ 6° Entre os membros do CMP, será escolhido o Presidente, eleito pelos seus pares pelo período de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por até 04 (quatro) mandatos.

 

§ 7° A eleição do Presidente do CMP deverá ser realizada uma vez por ano, na primeira reunião ordinária de cada ano.

 

§ 8° Os membros do CMP não serão destituíveis "ad nutum", somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

 

Art. 85. O Conselho Municipal de Previdência — CMP do Município de Alexânia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de três dias.

 

§ 1° Das reuniões do CMP, serão lavradas Atas em livro próprio.

 

§ 2° As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros.

 

Art. 86. Compete ao CMP:

 

I — aprovar:

a) seu Regimento Interno;

b) as diretrizes gerais de atuação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV;

c) os planos de custeio, mensurados atuarialmente;

d) a regulamentação dos planos de benefícios previdenciários;

e) o plano de aplicação e investimento.

 

II — fiscalizar:

a) a gestão do ALEXÂNIA PREV;

b) o correto repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;

c) as propostas Orçamentárias Anuais e o Plano Plurianual;.

 

III — acompanhar a execução do termo do acordo mencionado no inciso anterior;

 

IV — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, determinadas pela Portaria n°. 2.346 de 10 de julho de 2001, de autoria do Ministério da Previdência e Assistência Social;

 

VI — autorizar a alienação de bens imóveis pelo ALEXÂNIA PREV e o gravame daqueles já integrantes do seu patrimônio;

 

VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do ALEXÂNIA PREV;

 

IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

X — apreciar as prestações de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM;

 

XI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

 

XII — dirimir dúvidas quanto A aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social, nas matérias de sua competência;

 

XIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP.

 

Art. 87. A fiscalização externa da gestão do ALEXÂNIA PREV será exercida pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, Ministério da Previdência Social — MPS, Ministério Público Estadual - MPE.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Seção I

Da Programação Financeira

 

Art. 88. O orçamento, a programação financeira, os balancetes e os balanços do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV, obedecerão aos padrões e as normas instituídas pela legislação federal específica, ajustadas as suas peculiaridades.

 

Art. 89. O orçamento do ALEXÂNIA PREV vincular-se-á ao orçamento do Município de Alexânia, pela inclusão:

 

I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por categoria econômica, função, elemento de despesa segundo a origem dos recursos.

 

Parágrafo Único. Depois de sancionada a lei Orçamentaria Anual do Município de Alexânia, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto, os desmembramentos individualizados do ALEXÂNIA PREV.

 

Seção II

Do Regime Financeiro

 

Art. 90. O ALEXÂNIA PREV deverá levantar balancetes ao final de cada quadrimestre e balanço geral no encerramento do exercício.

 

Parágrafo único. Os balancetes e o balanço geral do exercício deverão ser submetidos à apreciação da CMP e ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Art. 91. A Diretoria Executiva do ALEXÂNIA PREV apresentará, anualmente, ao CMP, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis antecedentes ao prazo para apresentação ao Município, a proposta do orçamento anual para o exercício seguinte, acompanhada do plano de trabalho.

 

§ 1°. O CMP deverá apreciar a proposta orçamentária dentro dos 10 (dez) dias subsequentes a. sua apresentação.

 

§ 2°. O Diretor Financeiro deverá acompanhar os desajustes, por ventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente realizado.

 

§ 3°. Com a devida autorização do CMP e por proposta da Diretoria Executiva, poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo, no decorrer do ano, a abertura de créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social e existam recursos disponíveis.

 

Seção III

Do Registro Contábil

 

Art. 92. O ALEXÂNIA PREV observará normas de contabilidade fixados pelo órgão competente da União.

 

Art. 93. O ALEXÂNIA PREV publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício, nos termos da Lei n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

 

Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput deste artigo será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência.

 

Art. 94. Será mantido, para cada segurado, o registro contábil individualizado das contribuições previdenciárias que conterá:

 

I — nome do segurado;

 

II — matricula do segurado;

 

III — remuneração ou subsídio do segurado;

 

IV — valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores, do segurado e do Município.

 

§ 1°. Ao segurado será enviado anualmente, extrato previdenciário, contendo as informações previstas neste artigo.

 

§ 2°. O ALEXÂNIA PREV instituirá uma Carteira de Identificação e Contribuição, isto é, uma Ficha Funcional, sujeita A. renovação anual, nos termos do regulamento interno, que será exigida dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, bem como de seus dependentes para fins de comprovação da qualidade de segurado e de seus dependentes, além da habilitação aos benefícios de que trata esta Lei Complementar.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95. Os benefícios previdenciários somente serão concedidos, após parecer favorável do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia ALEXÂNIA PREV, em procedimento inteiramente instruído pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, devendo o ato que lhe concedeu ser publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

§ 1°. Excetua-se do disposto neste artigo o beneficio do salário-família, auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

 

§ 2°. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovida as medidas jurídicas pertinentes.

 

Art. 96. Competirá ao Chefe do Poder Executivo em relação à administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Alexânia — ALEXÂNIA PREV:

 

I — homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos de concessão de benefícios previstos nesta Lei Complementar;

 

II — encaminhar os balancetes, balanços e demonstrativos contábeis e financeiros ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério da Previdência;

 

III — praticar os demais atos de sua competência previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 97. Os membros da Diretoria Executiva e os Conselheiros são, de forma pessoal e solidária, civil e criminalmente, responsável pelos atos que praticam com dolo ou desídia, aplicando-se no que couber o disposto no art. 8°, da Lei n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 98. As importâncias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social são de exclusividade do ALEXÂNIA PREV e, em caso algum terá aplicação diversa do que tiver sido estabelecido nesta Lei Complementar; pelo que serão nulos de pleno direito, os atos praticados em dissonância como nela disposto, ficando seus autores sujeitos as penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que venham a incorrer.

 

§ 1°. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos as proibições do art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n°. 368, de 19 de dezembro de 1968.

 

§ 2°. O índice de correção monetária a ser utilizado para atualização de débito previdenciário, inclusive parcelado, será o índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA.

 

Art. 99. Para a administração da reserva financeira do ALEXÂNIA PREV, poderá ser contratada, uma instituição financeira ou empresa especializada, a critério da Diretoria Executiva.

 

Art. 100. A Junta Médica Oficial do Município deverá ser nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, porém o ALEXÂNIA PREV poderá contratar uma empresa terceirizada, a critério do Conselho Municipal de Previdência — CMP para compor a Junta Médica Oficial, que analisará os casos dos segurados do Regime Próprio, em conformidade nos artigos 9°, 19, 41, 43, 45, 50, 52, 57, 59 e 61, desta Lei Complementar, observando os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno fornecido pela Unidade Gestora.

 

Art. 101. As disposições desta Lei Complementar serão automaticamente modificadas, adequando-se as mudanças que forem aprovadas na Constituição Federal, referentes à Previdência Social do Pais.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de Emendas Constitucionais, propondo as alterações necessárias A. presente Lei Complementar.

 

Art. 102. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual do Município, em atendimento aos dispositivos desta Lei Complementar.

 

Art. 103. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal n° 759/2004 de 13 de maio de 2004 e suas alterações.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 18 de June de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL