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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 966 de 07 de December de 2007

"Altera alíquota de ISSQN na construção de casas populares e dá nova redação ao art. n°. 195 do Código Tributário Municipal".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica alterado o disposto no artigo n°. 195 da Lei Complementar n°. 716 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 195 — As alíquotas para cálculo do imposto são:

 

I — as atividades constantes dos itens 7, 9, 12, 15, e 19 e seus subitens, da Lista de Serviços, exceto a execução de obras de construção de casas populares: 5% (cinco por cento);

 

II — as atividades constantes dos itens 4, 5, 8, 24, 26, 27, 29, 30, 35, 36, 37, 38, e 40 e seus subitens, da Lista de Serviços e a atividade de execução de obras de casas populares: 2% (dois por cento);

 

III — as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, da Lista de Serviços: 3% (três por cento);

 

IV — os serviços prestados por profissionais autônomos: de acordo com a Tabela Única do Anexo I desta Lei".

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 07 de December de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL