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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 905 de 27 de February de 2007

"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências."


O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ELE, na condição de Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 613.800,00 (seiscentos e treze mil e oitocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos das Resoluções no. 3.365, de 26/04/2.006, e n°. 3.372, de 16/06/2.006, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2° - Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§1° - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco o Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, os prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

§2° - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de 2.007.

 

 

 

Alexânia, 27 de February de 2007

 

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL