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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 919 de 10 de May de 2007

"Dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal de Alexânia, visando a elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2008 e dá outras providências".


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Nos termos do que dispõe o § 2° do artigo 165, da Constituição Federal:

 

I. Ficam estatuídas normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Alexânia, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2008;

 

II. Dispõe sobre:

a) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;

b) Redução da Divida Consolidada aos Limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) Normas relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;

d) Condições e exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas;

e) Montante e forma de utilização da Reserva de Contingência.

 

Art. 2° - A LOA — Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2008, deverá observar:

 

I — A Responsabilidade na Gestão Fiscal;

II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Municipais;

III — A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;

IV — Do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;

V — A Execução Orçamentária;

VI — Instituição, Previsão e a Efetivação das Receitas;

VII — A Renúncia de Receita;

VIII — A Geração de Despesas;

IX — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

X — As Despesas com Pessoal;

XI — O Controle da Despesa Total com Pessoal;

XII — As Despesas com a Seguridade Social;

XIII — As Transferências Voluntárias;

XIV — A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;

XV — A Dívida e o Endividamento;

XVI — Os Limites da Dívida Pública;

XVII — A Recondução da Dívida aos Limites;

XVIII — As Operações de Crédito — Contratação;

XIX — As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;

XX — As Disponibilidades de Caixa;

XXI — A Preservação do Patrimônio Público;

XXII — A Transparência na Gestão Fiscal;

XXIII — As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;

XXIV — As Disposições Finais.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

 

Art. 3° - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios da Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.

 

Art. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária deve pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentar para a Ação Planejada e Transparente, direcionar para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.

 

Art. 5° - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deverá estar voltado para:

 

§ 1° - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas;

 

§ 2° - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, obedecer a Limites e Condições no que tange a:

 

I — Renúncia de Receita;

II— Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;

III — Dívida Consolidada;

IV — Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária — ARO;

V — Inscrições em Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO

 

Art. 6° - Na LOA — Lei Orçamentária Anual, a discriminação das despesas, para os orçamentos: Fiscal e Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

- Despesas de Custeio

- Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

 

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Transferências de Capital

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 7° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I — O Orçamento Fiscal;

II — O Orçamento da Seguridade Social.

 

Parágrafo Único — Orçamento Fiscal:

 

I — Deverá estar compatibilizado com o PPA — Plano Plurianual;

II — Terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional.

 

Art. 8° - A LOA não conterá dispositivo estranho:

 

I — À previsão da Receita;

II — À fixação da Despesa.

 

Parágrafo Único — Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares na forma da Lei 4.320/64 e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.

 

Art. 9° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

 

I — Previsão para Reserva de Contingência;

II — Mencionará as Despesas relativas à Divida Pública

III — Não consignará:

a) Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

b) Previsão de dotação para Investimentos com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no PPA ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade.

 

Art. 11 — O Refinanciamento da Divida constará, separadamente:

 

I — Na LOA — Lei Orçamentária Anual;

II — Nas LCA — Lei de Crédito Adicional.

 

Art. 12 — As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

 

I — Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

II — Indiquem os recursos necessários, e, quando provenientes de anulação de despesas, excluídas, as que incidam sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida;

III — Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

Art. 13 — Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do Projeto da LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa;

 

Art. 14 — São Vedadas:

 

I. A realização de Operações de Créditos que excedam o montante de Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa;

II. A vinculação de receita de impostos a Órgãos, Fundo ou Despesa, ressalvadas a repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:

a. que se refiram os artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil:

a.1 — para prestação de garantias as Operações de Créditos por ARO — Antecipação da Receita Orçamentária;

a.2 — a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil:

a.3 — para pagamento de débitos para com a Unido.

 

Art. 15 — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for aprovado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Art. 16 — a abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, na forma da Lei 4.320/64.

 

Art. 17 — O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município de Alexânia.

 

Art. 18 — O Orçamento da Seguridade Social contará com recursos oriundos:

 

I — das Transferências do Orçamento Fiscal;

II — dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde — SUS;

III — de outras fontes.

 

Art. 19 — A LOA e os seus anexos compreenderão:

 

I — Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida na Lei 4.320/64;

II — A discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social e,

III — As informações complementares.

 

Art. 20 — O Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categorias econômicas, indicando para cada uma a despesa a que se refere nos moldes da Lei 4.320/64.

 

Art. 21 — As informações complementares serão compostas por demonstrativos contendo:

 

I — Tabela de Evolução da Receita prevista e arrecadada nos últimos três anos;

II — Tabela da Despesa autorizada com a realizada nos últimos três anos;

III — Outras informações capazes de demonstrar o incremento substancial na LOA.

 

CAPÍTULO V

DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 22 — A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de:

a) Passivos Contingentes;

b) Outros Riscos Fiscais Imprevistos;

c) Outros Eventos Fiscais Imprevistos;

 

Art. 23 — O Montante da Reserva de Contingência poderá ser somente até o montante de 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Parágrafo Único - A forma de utilização da Reserva de Contingência será estabelecida, através de ato próprio do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 — O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

 

Art. 25 — Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

Art. 26 — Não serão objetos de limitações as despesas:

 

I — de obrigações Constitucionais e Legais do Ente;

II — com pagamento do serviço da dívida;

III — assinaladas na Programação Financeira e no Cronograma de execução Mensal de

Desembolso.

 

Art. 27 — A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.

 

Art. 28 — O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

 

CAPÍTULO VII

DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA

 

Art. 29 — A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de Tributos de competência Constitucional do Município são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal.

 

Art. 30 — A inobservância da instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Tributos da competência Constitucional do Município é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias.

 

Art. 31 — As previsões de receita:

I — Observarão as normas técnicas e legais;

II — Considerarão os efeitos:

a) das alterações na Legislação;

b) da variação do índice de preços;

c) do crescimento econômico;

d) de qualquer outro fator relevante.

III — Serão acompanhadas de:

a - demonstrativo:

a.1 — sua evolução nos últimos 03 (três) anos;

a.2 — sua projeção para os próximos 02 (dois) anos;

a.3 — metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

 

Art. 32 — O Poder Legislativo Municipal de Alexânia poderá reestimar a receita, nos casos de comprovação de

 

I — Erros ou omissão de ordem técnica ou legal;

 

Art. 33 — O montante previsto para as Receitas de Operações de Créditos não poderá ser superior ao montante das Despesas de Capital constantes do projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VIII

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 34 — A Renúncia de Receita compreende os casos previstos no art. 14 da LC 101/00.

 

Art. 35 — A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:

 

I — estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes;

II — atender pelo menos uma das seguintes condições:

a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA;

b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de Receita, proveniente de:

b.1 — elevação de alíquotas;

b.2 — ampliação da Base de Cálculo;

b.3 — criação de Tributos.

 

Art. 36 — A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no Exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação.

 

CAPÍTULO IX

DA GERAÇÃO DE DESPESA

 

Art. 37 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental que acarrete aumento de despesa relevante será acompanhado de:

I — Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados, no exercício em que entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;

II — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:

a) adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual;

b) compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;

c) compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 38 — As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:

I — Grupo das Despesas Relevantes;

II — Grupo das Despesas Irrelevantes;

 

Art. 39 — As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo para realização de convite na forma do art. 23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.

 

Parágrafo Único — ocorrendo a criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar a Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados e a Declaração do Ordenador da Despesa.

 

Art. 40 — As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo de realização de convite na forma do art. 23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, instruídas pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados e a Declaração do Ordenador da Despesa.

 

Art. 41 — A despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, se estiver em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e suas metas.

 

Art. 42 — A licitação e o empenho de despesas de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público quando forem realizadas sem a prévia apresentação da:

 

I — Estimativa do Impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;

II — Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:

a) adequação orçamentária e financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;

b) compatibilidade com o PPA e com a LDO.

 

CAPÍTULO X

DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 43 — Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente — despesa de custeio ou transferência corrente — derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 44 — Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer despesa:

 

I — Quando não forem acompanhadas de:

a) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;

b) medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

c) adequação orçamentária e financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;

d) compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;

e) compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.

II — Quando for efetuada antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

Art. 45 — A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado não será executado antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

Art. 46 — A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, será acompanhada de:

 

I — Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculos utilizados, no exercício em que deva ser prorrogada e nos 02 (dois) subsequentes;

II — Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;

III — Medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

IV — Adequação orçamentária e financeira com a LOA;

V — Compatibilidade com o PPA e com a LDO.

 

Art. 47 — A criação ou aumento de despesa destinada ao serviço da dívida pública — encargos e amortização poderão ser executados, independentemente, da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

Art. 48 — O aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsidio de agentes políticos, não necessitará de acompanhamento de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

CAPÍTULO XI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 49 — A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município:

 

I — relativos a:

a) mandatos eletivos;

b) cargos;

c) funções;

d) empregos.

II — Com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:

a) vencimento;

b) vantagens fixas e variáveis;

c) subsídios dos agentes políticos;

d) proventos da aposentadoria;

e) reforma;

f) pensões;

g) adicionais;

h) gratificações;

i) horas extras;

j) vantagens pessoais de qualquer natureza;

III — Com:

a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município as Entidades de Previdência;

b) os ativos;

c) os inativos;

d) os pensionistas;

 

Art. 50 — Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, A execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

 

Art. 51 — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 52 — A despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração não poderá exceder a 60 % (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.

 

Art. 53 — Não forma vínculo de emprego com o Município a contratação de serviços de conservação e limpeza, bem como a de serviços técnicos especializados ligados a atividades meio do Município, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

Art. 54 — Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Liquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas com:

 

I — Indenização por demissão de servidores ou empregados;

II — Incentivos à demissão voluntária;

III — Convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

IV — Decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

V — Inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeado por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;

d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;

e) e do superávit financeiro.

V — As despesas com credenciamentos de profissionais da área de saúde custeadas com recursos de transferências do SUS - Sistema Único de Saúde;

VI — Aquelas relacionadas nos artigos 57 e 60 desta Lei.

 

Art. 55 — A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, sendo para o último aplicado os dispositivos da Emenda Constitucional n° 25.

 

Art. 56 — O total da despesa do Poder Legislativo incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício de 2007.

 

Art. 57 — A Câmara Municipal de Alexânia, nos termos da Emenda Constitucional n° 25 não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores.

 

Art. 58 — Desde que obedecido o limite fixado na LC 101/00, os Poderes mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

 

Art. 59 — Aplica-se no que couber as regras estabelecidas nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO XII

DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 60 — A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo a seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas — despesa obrigatória de caráter continuado, serão executadas depois de cumpridas as regras da Lei Complementar 101/00 em seus artigos 15, 16 e 17.

 

Art. 61 — Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência dos servidores públicos são:

 

I — Somente por Lei específica será autorizada a cobertura dos déficits previdenciários;

II — O sistema próprio de previdência, de fundo ou de autarquia:

a) em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos seus servidores;

b) sempre manterá contas bancárias específicas, distintas das do Tesouro Municipal;

c) jamais poderá aplicar seus recursos em:

c.1Títulos da dívida pública Estadual ou Municipal;

c.2Ações de empresas controladas pela própria municipalidade.

III — Os servidores participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal;

IV — As auditorias atuariais serão, periodicamente, realizadas.

 

CAPÍTULO XII

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

 

Art. 62 — Transferência voluntária é o recebimento de recursos corrente ou de capital de outro entre da Federação, a título de cooperação, ou auxílio financeiro, que

não decorra de determinação Constitucional, legal ou destinado do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 63 — A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências:

 

I — Existência de dotação específica;

II — Não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

III — Comprovação, por parte de benefício, de:

a) que se acha em dia ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

IV — Observância dos limites das dívidas consolidadas, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

V — Previsão orçamentária de contrapartida;

VI — Não utilização em finalidade diversa da pactuada.

 

Art. 64 — As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

 

CAPÍTULO XIV

DA DESTINAÇÁO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO

 

Art. 65 — A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá:

 

I — Ser autorizadas por Lei específica;

II — Estar prevista:

a) na LOA;

b) em seus créditos adicionais.

III — Comprovação, por parte do beneficiário de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.

 

CAPÍTULO XV

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

 

Art. 66 — A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade:

 

I — Das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de:

a) Leis;

b) Contratos;

c) Convênios;

d) Tratados.

II — Da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;

III — Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento;

IV — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites na forma da Lei.

 

Art. 67 — Operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de:

 

I — Abertura de Crédito;

II — Emissão e aceite de titulo;

III — Aquisição financiada de Bens;

IV — Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços;

V — Arrendamento Mercantil;

VI — Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

 

Parágrafo Único — equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dividas pelo Município.

 

Art. 68 — A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

 

CAPÍTULO XVI

DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA

 

Art. 69 — Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito, são fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da federação, constituindo, limites máximos.

 

Art. 70 — a verificação do limite da divida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

 

Art. 71 — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

 

CAPÍTULO XVII

DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES

 

Art. 72 — Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações

de créditos internos do Município ultrapassem os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser elas reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — CONTRATAÇÃO

                                                                                             

Art. 73 — O Município quando interessar em realizar operações crédito formalizará seu pleito:

 

I — Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;

II — Demonstrando:

a) a relação custo-benefício;

b) o interesse econômico e social da operação;

c) o atendimento das seguintes condições:

c.1 — existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei Específica;

c.2 — inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;

c.3 — observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

 

Art. 74 — O total dos recursos de Operações de Créditos não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuintes, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.

 

Art. 75 — Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício financeiro, o montante estabelecido no art. anterior, será consignada reserva específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do

exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IXX

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA

ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 76 — Havendo interesse do Município em realizar operações de crédito por ARO, este formalizará seu pleito:

 

I — Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;

II — Demonstrando:

a) relação custo-benefício;

b) o interesse econômico e social da operação;

c) o atendimento das seguintes condições:

c.1 — existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei

Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei específica;

c.2 — observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

c.3 — observância das demais restrições estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/00.

Art. 77 — O Município quando interessado em realizar operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:

 

I — Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do início do exercício;

II — Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até dez de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA

 

Art. 78 — As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais ou em outras disponíveis no Município.

 

Art. 79 — As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão:

 

I — Depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município;

II — Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

CAPÍTULO XXI

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

Art. 80 — A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicadas para o financiamento de despesa de capital.

 

Art. 81 — A LOA e as Leis de Créditos Adicionais poderão incluir novos projetos desde que:

 

I — Adequadamente atendidos os projetos em andamento;

II — Contempladas as despesas de conservação do patrimônio;

III — Haja adequação e previsão no PPA e LOA.

 

Art. 82 — O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio Público, após a aprovação do PPA — Plano Plurianual.

 

Art. 83 — As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, de acordo com as disponibilidades do fluxo de caixa, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

 

CAPÍTULO XXII

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL

 

Art. 84 — Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são:

 

I — O PPA — Plano Plurianual;

II — A LDO — Lei de Diretrizes Orçamentarias;

III — A LOA — Lei Orçamentária Anual;

IV — As Prestações de Contas;

V — O Parecer Prévio das prestações de contas;

VI — O RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

VII — O RGF — Relatório de Gestão Fiscal;

 

Parágrafo Único — As versões simplificadas dos Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.

 

Art. 85 — A transparência da Gestão Fiscal poderá ser assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, da LDO e da LOA.

 

Art. 86 — Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão obedecer ao princípio da publicidade.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 87 — A LOA para o exercício financeiro de 2008 deverá estar compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo atender as ações voltadas para:

 

I — O desenvolvimento econômico;

II — O desenvolvimento urbano;

III — O desenvolvimento administrativo;

IV — O desenvolvimento social.

 

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 88 — O Município de Alexânia fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver:

 

I — Autorização da LOA;

II — Convênio, acordo, ajuste ou congênere;

III — Comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.

 

Art. 89 — O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 90 — A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

 

Art. 91 — A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

 

Art. 92 — O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 93 — Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2007, fica autorizada à execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, atualizada conforme o previsto nesta lei.

 

Art. 94 — O chefe do Executivo, através de ato próprio, baixará normas relativas:

a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Art. 95 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos, no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.

 

Art. 96 — O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses.

 

Art. 97 — O reforço de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes durante a execução do orçamento de 2008 pelos Poderes, poderá ser efetuada somente até o percentual de 50% (trinta por cento) do mesmo, não podendo ser alterado o seu valor total, salvo se houver excesso de arrecadação, criando se necessário, elementos de despesa em cada projeto ou atividade, aplicando-se as disposições da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 98 — O Poder Executivo, através de projeto de lei especifico, fará as alterações necessárias no PPA e LOA, para incluir os projetos que porventura não tenham sido incluídos na presente lei e não estejam contempladas naquele plano.

 

Art. 99 — O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do corrente exercício.

 

Art. 100 — Acompanha a presente lei como se dela fizesse para integrante, os Anexos de Metas e Riscos fiscais.

 

Art. 101 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2.007.

 

 

Alexânia, 10 de May de 2007

 

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL