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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 896 de 29 de November de 2006

"Concede descontos no pagamento de multas e juros sobre débitos fiscais e dá outras providencias."

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica concedido desconto no pagamento de multas e juros de débitos tributários e fiscais em atraso, inclusive os inscritos em divida ativa ou em execução judicial, que, espontaneamente, forem quitados integralmente nas seguintes condições:

I - desconto de 90% para quemguitaro débito até 30/12/2006;

II - desconto de 80% para quemguitaro débito até 30/01/2007;

III- desconto de 70% para quemguitaro débito até 28/02/2007;

IV- desconto de 60% para quemguitaro débito até 31/03/2007;

V- desconto de 50% para quemguitaro débito até 30/04/2007; 

§ 10 - Os débitos em execução judicial serão acrescidos das custas judiciais inerentes ao processo.

 Art.2° - Os débitos atrasados, devidamente atualizados, poderão ser parcelados, acrescidos de juros de mora 1% a.m, sem direito aos beneficios previstos no artigo anterior, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, com vencimento no exercício de 2007, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 1° - A solicitação de parcelamento implica em confissão irretratável da divida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.

§ 2° - Os débitos em execução judicial não poderão ser parcelados.

Art.3° - Para efeito do contido no artigo anterior fica interrompida a prescrição da divida, nos termos doart.65, § 2°, inciso IV do Código Tributário Municipal.

Art.4° - Os débitos atrasados que não forem parcelados ou quitados até o dia 30 de abril de 2007, serão inscritos em divida ativa e encaminhados para cobrança judicial.

Art.5° - As receitas decorrentes da incrementação do recebimento da divida ativa municipal, cobrada por procedimento amigável ou judicial, serão indicadas para acobertar possível interpretação de renúncia de receita, objeto de aplicação da presente Lei.

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

 

Alexânia, 29 de November de 2006

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal