"Cria cargos, estabelece números de vagas, fixa atribuições administrativas e dá outras providencias"
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais inseridas no artigo 30, inciso I, combinado com o caput do artigo 37 e seus incisos I e II, todos da Constituição Federal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Ficam criados por força desta Lei, os cargos efetivos e específicos para a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, em atendimento ao que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição federal, com reflexos administrativos em seus incisos I e II.
Art.2". A consecução do artigo primeiro,far-se-6., através dos seguintes cargos e respectivas vagas:
a — Assessor Contábil,cornuma vaga; e,
b — Assessor Jurídico, com duas vagas.
Art.3°. Os salários iniciais e mensais direcionados aos cargos desta Lei, corresponderão a R$ 1.000,00 (um mil reais) para ao de Assessor Contábil, e de R$ 1.500,00(urn mil e quinhentos reais), para ao de Assessor Jurídico, com carga trabalhista de 40 (quarenta) horas semanal.
Art.4°. Aplicam-se a esta Lei no que couber e na esfera administrativa, a Lei Municipal n°. 886, de 01 de abril de 2006, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Civis, e a Lei Municipal n°. 746, de 24 de novembro de 2003, que criou o Regime Jurídico dos Servidores Civis deste Município.
Art.5". A carreira funcional dos cargos ora criados, dar-se-d, de formas vertical e horizontal em cumprimento da Lei Municipal n°. 866/2006.
Art.60. São atribuições especificas dos cargos em questão:
ASSESSOR CONTÁBIL:
a.1 — Elaborar estudos de Planejamento para as consecuções das áreas orçamentária, patrimonial e financeira;
a.2 — Acompanhar a execução orçamentária e seus respectivos cronogramas de desembolso mensal;
a.3 — Realizar os serviços contábeis de um modo em geral;
a.4 — Assessorar no que couber, os trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;
a.5 — Emitir pareceres ou relatórios contábeis sobre as contas do Poder Executivo Municipal, após a deliberação efetiva do TCM-GO, bem como, aos de Planos de Governo;
a.6 — Proceder levantamentos contábeis em documentos do acervo desta Câmara, em conformidade com as solicitações verbais ou por escritos procedentes do Plenário e ou da Presidência;
a.7 — Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis especificas.
DO ASSESSOR JURÍDICO:
b. 1 — Emitir pareceres sobre processos licitatórios instaurados pela Câmara e da consecução do processo Legislativo ou de matéria a ser discutida ou deliberada por parte do Plenário;
b.2 — Elaborar as mensagens legislativas de responsabilidade exclusiva da Mesa Diretora ou dos Edis, seja de forma individual ou coletiva;
b.3 — Defender ou representar a Câmara Municipal em quaisquer processos de seu interesse, tramitando ou não na esfera do Poder Judiciário;
b.4 — Acompanhar, assistir, opinar ou emitir pareceres verbais ou por escritos, sobre quaisquer matérias administrativas ou Legislativas procedentes dos Edis ou da Presidência desta Casa;
b.5 — Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis especificas.
Art.7°. 0 disposto no artigo terceiro desta Lei poderá ser alterado ou reajustado através de Decreto Legislativo do Senhor Presidente, devendo, entretanto, não ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dos pagos pelo Executivo Municipal para os cargos idênticos ou assemelhados, levando-se em consideração as atribuições administrativas de cada um e definidas por esta Lei, em atendimento ao que dispõe o inciso XIII, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal.
Art.8°. Aplicam-se a esta Lei, no que couber e em geral, os seguintes expedientes:
a — Lei Orçamentária Anual deste Município, combinado com o Plano Plurianual de Atividades e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b — Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000; e,
c — Inciso VI, do artigo 7°, da Constituição Federal.
Art.9°. Fica revogado o cargo de contador criado pela Lei Municipal n°. 882, de 08 de setembro de 2006, bem como, o seu artigo segundo.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal