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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 891 de 11 de October de 2006

"Cria cargos, estabelece números de vagas, fixa atribuições administrativas e dá outras providencias" 


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais inseridas no artigo 30, inciso I, combinado com o caput do artigo 37 e seus incisos I e II, todos da Constituição Federal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Ficam criados por força desta Lei, os cargos efetivos e específicos para a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, em atendimento ao que dispõe o caput do artigo 37 da Constituição federal, com reflexos administrativos em seus incisos I e II. 

Art.2". A consecução do artigo primeiro,far-se-6., através dos seguintes cargos e respectivas vagas:

 a — Assessor Contábil,cornuma vaga; e,

b — Assessor Jurídico, com duas vagas.

Art.3°. Os salários iniciais e mensais direcionados aos cargos desta Lei, corresponderão a R$ 1.000,00 (um mil reais) para ao de Assessor Contábil, e de R$ 1.500,00(urn mil e quinhentos reais), para ao de Assessor Jurídico, com carga trabalhista de 40 (quarenta) horas semanal.

Art.4°. Aplicam-se a esta Lei no que couber e na esfera administrativa, a Lei Municipal n°. 886, de 01 de abril de 2006, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Civis, e a Lei Municipal n°. 746, de 24 de novembro de 2003, que criou o Regime Jurídico dos Servidores Civis deste Município.

Art.5". A carreira funcional dos cargos ora criados, dar-se-d, de formas vertical e horizontal em cumprimento da Lei Municipal n°. 866/2006. 

Art.60. São atribuições especificas dos cargos em questão:

          ASSESSOR CONTÁBIL:

a.1 — Elaborar estudos de Planejamento para as consecuções das áreas orçamentária, patrimonial e financeira;

a.2 — Acompanhar a execução orçamentária e seus respectivos cronogramas de desembolso mensal;

a.3 — Realizar os serviços contábeis de um modo em geral;

a.4 — Assessorar no que couber, os trabalhos da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento;

a.5 — Emitir pareceres ou relatórios contábeis sobre as contas do Poder Executivo Municipal, após a deliberação efetiva do TCM-GO, bem como, aos de Planos de Governo;

a.6 — Proceder levantamentos contábeis em documentos do acervo desta Câmara, em conformidade com as solicitações verbais ou por escritos procedentes do Plenário e ou da Presidência;

a.7 — Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis especificas.

     DO ASSESSOR JURÍDICO:

b. 1 — Emitir pareceres sobre processos licitatórios instaurados pela Câmara e da consecução do processo Legislativo ou de matéria a ser discutida ou deliberada por parte do Plenário;

b.2 — Elaborar as mensagens legislativas de responsabilidade exclusiva da Mesa Diretora ou dos Edis, seja de forma individual ou coletiva;

b.3 — Defender ou representar a Câmara Municipal em quaisquer processos de seu interesse, tramitando ou não na esfera do Poder Judiciário;

b.4 — Acompanhar, assistir, opinar ou emitir pareceres verbais ou por escritos, sobre quaisquer matérias administrativas ou Legislativas procedentes dos Edis ou da Presidência desta Casa;

b.5 — Agir prudentemente ou profissionalmente sobre quaisquer atividades internas desta Câmara, sob pena de imposição das penalidades previstas em Leis especificas. 

Art.7°. 0 disposto no artigo terceiro desta Lei poderá ser alterado ou reajustado através de Decreto Legislativo do Senhor Presidente, devendo, entretanto, não ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) dos pagos pelo Executivo Municipal para os cargos idênticos ou assemelhados, levando-se em consideração as atribuições administrativas de cada um e definidas por esta Lei, em atendimento ao que dispõe o inciso XIII, do artigo 74, da Lei Orgânica Municipal.

Art.8°. Aplicam-se a esta Lei, no que couber e em geral, os seguintes expedientes: 

a — Lei Orçamentária Anual deste Município, combinado com o Plano Plurianual de Atividades e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b — Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000; e,

c — Inciso VI, do artigo 7°, da Constituição Federal.

Art.9°. Fica revogado o cargo de contador criado pela Lei Municipal n°. 882, de 08 de setembro de 2006, bem como, o seu artigo segundo.

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário.

Alexânia, 11 de October de 2006

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal