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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 949 de 12 de September de 2007

"Reformula o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Revoga as Leis n°. 447/1995 e n°. 688/2001 e, dá outras providências."


O PREFEITO MUNICIPAL, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Alexânia o Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA.

 

Parágrafo único. O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

 

Art. 2°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alexânia observará as seguintes diretrizes básicas:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Integração da política municipal com as políticas estadual e nacional;

III - Introdução do componente ambiental nas políticas setoriais do Município;

IV - Participação da comunidade na elaboração de políticas, planos e programas;

V - Informação e divulgação permanente de dados, condições e ações ambientais, em âmbito municipal, regional, estadual, nacional e internacional;

VI - Promoção e desenvolvimento sustentável.

 

§ 1°. Desenvolvimento sustentável, nesta lei, é definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMDEMA — possui as seguintes atribuições, que serão desenvolvidas em sintonia com o Órgão Ambiental do Município:

 

I - Participar na política de proteção ao meio ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;

II - Manifestar-se quando da elaboração dos planos, políticas e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos ao meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;

III - Propor e incentivar a realização de programas e projetos de educação ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas;

IV - Editar, através de normas, os parâmetros e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no Município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, observando o preceituado na legislação federal, estadual e municipal pertinente;

V - Requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas municipais, estaduais ou federais, informações que possam ser úteis para o efetivo exercício de suas competências constitucionais;

VI - Repassar informações técnicas relativas a processos que tramitem no Conselho a órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - Propor e participar da criação de unidades de conservação localizadas no Município nos termos da legislação vigente;

VIII - Propor, avaliar ou aprovar a celebração de contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para atender às finalidades institucionais do órgão ambiental municipal, bem como realizar sua revisão quando julgar necessário;

IX - Comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes os riscos iminentes ou ações lesivas praticadas contra o meio ambiente no âmbito do Município;

X - Apreciar, em grau de recurso, matérias que tenham sido indeferidas pelo órgão ambiental municipal;

XI - Julgar os recursos voluntários interpostos das decisões de lª instância administrativa sobre multas e demais penalidades aplicadas;

XII - Deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIII - Supervisionar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIV - Propor a realização de auditorias em assuntos de competência do COMDEMA;

XV - Formar Grupos Técnicos, Comissões Especiais ou Câmaras, e convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para integrá-los e auxiliar no desempenho de suas funções, indicando os coordenadores;

XVI - Elaborar e revisar o seu regimento interno.

 

Art. 4°. O suporte técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado pela Prefeitura, através do Órgão Ambiental do Município:

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Alexânia será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do poder público e 05 (cinco) representantes da sociedade civil e entidades de classe, na forma dos parágrafos 1° e 2° do presente artigo e seus incisos:

 

§ 1°. Representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante do órgão Ambiental do Município;

b) 01 (um) representante do órgão municipal de Cultura e Turismo;

c) 01 (um) representante do órgão municipal da indústria, Comércio e Agricultura;

d) 01 (um) representante do órgão municipal da Educação;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

§ 2°. Representantes da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do Conselho das Associações de Moradores;

b) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Alexânia;

c) 01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

d) 01 (um) representante do Serviço de Saneamento e Abastecimento de água no município (SANEAGO);

e) 01 (um) representante da Associação das Organizações não Governamentais- ONG' s sócio-ambientais;

 

§ 3°. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência, com plenos poderes para participarem das decisões e resoluções do Conselho.

 

§ 4°. Os conselheiros, bem como seus suplentes, serão indicados por suas respectivas instituições, no prazo improrrogável de dez dias úteis contados da convocação feita pelo Órgão Ambiental do Município, que encaminhará às indicações ao Chefe do Executivo Municipal para homologação e publicação da lista, composta de membros nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução pelo mesmo prazo.

 

Art. 6°. A função exercida pelos membros do COMDEMA é considerada como serviço público de relevante valor social e não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 7°. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12 meses, sem justificativa, implicará na substituição do Conselheiro.

 

Art. 8°. Os órgãos e entidades mencionadas no art. 5° desta Lei poderão substituir os membros indicados como Conselheiros ou como suplentes, mediante comunicação por escrito, dirigida ao Presidente do COMDEMA e nomeação do novo membro por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9°. O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem por sua estrutura básica:

I - Presidência

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Poderão ser criadas câmaras técnicas permanentes ou temporárias quando necessárias.

 

Art. 10. A presidência do COMDEMA será exercida pelo dirigente do Órgão Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. São atribuições do Presidente:

 

I - Presidir as reuniões;

II - Dirigir os trabalhos e apurar os resultados;

III - Designar relator e comissões;

IV - Submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior;

V - Representar o Conselho em juízo e fora dele, e, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro para fazê-lo.

VI - Assinar com o relator as deliberações dos processos apreciados;

VII - Determinar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados ou apreciados;

VIII -Estabelecer prazo nas concessões dos pedidos de vista;

IX - Cumprir e fazer cumprir o regimento e as deliberações do Conselho;

X - Submeter à aprovação do Conselho as justificativas de falta às reuniões;

XI - Assinar, juntamente com os demais Conselheiros, os atos do Conselho;

XII - Proferir voto de qualidade no caso de empate;

XIII - Delegar competência;

XIV - Convocar reuniões extraordinárias.

 

Art. 11. O Plenário é integrado pelos representantes de entidades e órgãos nomeados por Decreto do Poder Executivo, na forma do art. 5° desta Lei.

 

Parágrafo único. Ao Plenário compete:

I - Reunir ordinariamente 01 (uma) vez a cada mês, e extraordinariamente quando convocado;

II - Analisar os processos submetidos a estudos;

III - Deliberar e votar os assuntos pertinentes.

 

Art. 12. O membro integrante da Secretaria Executiva do Conselho será escolhido pelo presidente do COMDEMA, dentre o quadro dos servidores públicos municipais, para exercer as funções constantes do §1° deste artigo, a título não oneroso.

 

§ 1°. Compete A Secretaria Executiva do COMDEMA praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização dos serviços a seguir relacionados:

 

I - Elaborar, organizar, distribuir e divulgar a pauta das reuniões;

II - Examinar e registrar os documentos encaminhados ao Conselho, autuando-os, quando necessário, e instruindo os processos a serem encaminhados ao Plenário;

III - Promover os trabalhos destinados à realização das reuniões;

IV - Orientar os Conselheiros nos assuntos pertinentes às reuniões plenárias;

V - Lavrar as respectivas atas, promovendo suas publicações;

VI - Acompanhar, junto ao órgão municipal competente pelo processo legislativo e Câmara de Vereadores, as matérias pertinentes ao COMDEMA;

VII - Auxiliar o presidente com vistas ao perfeito funcionamento e cumprimento das obrigações do Conselho, encarregando-se da convocação, andamento da reunido e encaminhamentos, entre outras atribuições, que se fizerem necessárias;

VIII - Realizar ações correlatas com as atribuições acima descritas.

 

§ 2°. O membro da Secretaria Executiva do Conselho não possui mandato, podendo ser substituído a qualquer tempo, a critério do presidente do COMDEMA.

 

Art. 13. Cada Câmara Técnica terá 01 (um) Coordenador, com função de avaliar as propostas apresentadas pelo Plenário, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do COMDEMA.

 

§ 1°. As Câmaras Técnicas serão constituídas de no mínimo 03 (três) membros, sendo que, a exceção do Coordenador, que deverá ser membro do COMDEMA e não necessariamente técnico, os demais poderão participar na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que sejam técnicos oficiais e formalmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica.

 

§ 2°. As deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, sendo regido por esta Lei.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA tem como finalidade emprestar suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos relacionados à educação ambiental, à proteção, à conservação, à revitalização ambiental e à construção de equipamentos em unidades de conservação, bem como às atividades culturais e turísticas que tenham correlação com a temática ambiental.

 

Art. 15. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) será administrado pelo Presidente do COMDEMA, em conjunto com o tesoureiro da Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes fixadas pelo próprio COMDEMA em obediência a legislação vigente, pertinente à sua modalidade, tendo inclusive conta bancária específica.

 

Art. 16. Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Dotações orçamentárias específicas do Município;

II - Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer titulo, de pessoas fisicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios, contratos ou termos de ajuste de conduta relativos à matéria ambiental;

III - Produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais ou internacionais;

IV - Rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;

V - 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle e fiscalização ambiental;

VI - Compensação financeira por utilização de recursos hídricos no território do município pela Represa da Usina Corumbá IV — Royalties correspondentes a 50% destes recursos;

VII - Indenizações decorrentes de condenações judiciais em ações oriundas de dano ambiental;

VIII - Outras receitas eventuais e compensações financeiras por uso de recursos naturais no território do município.

 

Art. 17. Serão consideradas prioritárias as aplicações do FMMA nas seguintes despesas:

 

I - Aquisição ou locação de equipamentos;

II - Aquisição de softwares e similares;

III - Aquisição ou locação de veículos;

IV - Aquisição de material básico a ser utilizado nas ações de educação ambiental, controle e fiscalização ambiental;

V - Contratação de serviços de consultoria ambiental;

VI - Capacitação de funcionários da área ligados ao Órgão Ambiental do Município e membros do COMDEMA;

VII - Realização de projetos, serviços e obras de preservação, conservação e recuperação ambiental, incluindo-se ações correlatas nas áreas de relevância paisagística, cultural e turística.

 

§ 1°. Todas as despesas autorizadas e realizadas com recursos do FMMA deverão ser revertidas em favor do meio ambiente do Município de Alexânia.

 

§ 2°. A título de adiantamento, o Presidente do COMDEMA poderá dispor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais do FMMA, devendo, após obter aprovação do Controle Interno da Prefeitura, prestar contas dessa utilização ao próprio COMDEMA.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo também no prazo de sessenta dias.

 

Art. 19. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial fica revogada a Lei n° 447, de 20 de Outubro de 1995.

 

Art. 21. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 12 de September de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL