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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 956 de 21 de November de 2007

"Institui o Programa Pão e Leite para todos no município de Alexânia e dá outras providências."


O Prefeito Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Alexânia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa Pão e Leite para Todos, destinado a contribuir para a redução da fome e diminuição da anemia e subnutrição de famílias de baixa renda, mediante o fornecimento gratuito de um litro de leite para cada família e um pão para cada membro da família com idade de zero a dez anos.

 

Art. 2° - As famílias beneficiárias do Programa Pão e Leite para Todos, são aquelas que atendam à definição dada pela Constituição Federal, em seu Art. 226. §3° e §4°, e que sejam residentes no Município de Alexânia há no mínimo 5 anos antes do efetivo recebimento dos benefícios instituídos por esta lei, e que não ultrapassem a renda de 1/4 salário mínimo per capita.

 

Parágrafo Único — As famílias de baixa renda poderão acumular benefícios pecuniários, desde que, somados à sua renda originaria, não ultrapassem a renda de 1/4 salário mínimo per capita.

 

Art. 3° - Para fazer jus à efetiva contemplação pelo Programa "Pão e Leite para Todos", as famílias pretendentes deverão ser inscritas e encaminhadas para avaliação do estado nutricional e de saúde de seus prováveis beneficiários a unidade de saúde credenciada, que verificarão a necessidade ou não da sua inclusão no atendimento, e atestarão:

 

I — que a renda mensal per capita é igual ou inferior a um quarto do salário mínimo em vigor;

 

II — que a família não está inscrita como beneficiária de outro programa similar, que tenha por objetivo a suplementação alimentar;

 

III — a existência de quadro comprovado de desnutrição ou risco nutricional da(s) criança(s);

 

IV — que a família resida no Município de Alexânia.

 

Art. 4° - O Poder Executivo designará o órgão responsável pela implantação, execução e gestão do Programa, promovendo parcerias entre órgãos públicos, empresas e entidades não governamentais da sociedade civil, articulando e mobilizando esforços para a implementação do Programa.

 

Art. 5° - O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva, com atribuições de supervisionar e coordenar o programa, composta de um representante de cada órgão, instituição ou entidade a seguir indicados:

 

I — Secretaria Municipal de Educação;

 

II — Secretaria Municipal de Saúde;

 

III — Conselho Tutelar;

 

IV — Conselho Municipal de Educação;

 

V — Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único — Cada órgão, instituição ou entidade designará formalmente seu representante na Comissão Executiva.

 

Art. 6° - O processo de seleção dos beneficiários será coordenado pela Comissão Executiva e obedecerá ao número de vagas previamente estabelecido pelo órgão gestor do programa.

 

Art. 7° - A inscrição da família como beneficiária do Programa Pão e Leite para Todos será concedida para vigorar durante dozes meses consecutivos, podendo ser renovada, sempre por igual período, mediante deliberação da Comissão Executiva, com base na reavaliação da situação socioeconômica da família ou na comprovação da permanência do quadro de desnutrição ou risco nutricional das crianças, atestada por unidade da rede de saúde pública municipal.

 

Parágrafo Único — Constatada pela Comissão Executiva a necessidade da renovação da inscrição da família como beneficiária do programa, para a devida efetivação, a mesma deverá comprovar:

 

I — que todos os filhos, com idade de seis a dez anos estão regularmente matriculados em escola pública e tem, todos eles, frequência mínima de noventa por cento das aulas do período letivo;

 

II — a caderneta de vacinação atualizada de todas as crianças da família;

 

III — frequência bimestral nos estabelecimentos de saúde municipal para acompanhamento do estado nutricional das crianças;

 

IV — a participação em cursos que promovam o aumento da renda familiar.

 

Art. 8° - O controle da qualidade do leite e pão adquiridos ficará sob a responsabilidade dos órgãos competentes do Município, que, deverão atender as especificações da legislação pertinente.

 

Art. 9° - O Poder Executivo elaborará cronograma de operacionalização do programa, considerando as fases de identificação e cadastramento das famílias beneficiárias, de distribuição, de acompanhamento da evolução nutricional dos beneficiários e para avaliação dos resultados obtidos.

 

Art. 10 - Na identificação das áreas prioritárias para a implementação do programa, serão consideradas, primordialmente, aquelas localizadas nas áreas de insegurança alimentar do Município, apontadas pelo Censo dos excluídos.

 

Art. 11 — O Poder Executivo disponibilizará os recursos institucionais e humanos existentes nos órgãos da estrutura da administração municipal, constituindo equipes multiprofissionais voltadas para a implantação, o desenvolvimento, a coordenação e a avaliação do Programa.

 

§1° - As equipes multiprofissionais serão integradas prioritariamente por profissionais das áreas social, médica e educacional.

 

§2° - As equipes multiprofissionais deverão participar de capacitação especificamente voltada para o programa, que as habilitem identificar os objetivos e metas do mesmo, bem como a desenvolver atividades socioeducativas complementares.

 

§3° - O processo de capacitação será supervisionado pela Gerência Técnica, buscando garantir que as ações desenvolvidas assumam as vertentes assistencial e educativa.

 

Art. 12 — A metodologia e os instrumentos de avaliação do programa serão definidos pela Comissão Executiva, que apresentará mensalmente, as metas e estratégias de atuação, e deverá considerar indicadores que apontem o impacto da política de combate à desnutrição no Município.

 

Parágrafo Único — Na avaliação do programa dever-se-á observar as estratégias de intervenção adotadas; o perfil socioeconômico e cultural da população efetivamente atendida; o índice de desnutrição detectado; os níveis de alcance dos objetivos e metas propostos e o grau de satisfação da clientela beneficiada.

 

Art. 13 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para a cobertura das despesas provenientes do Programa Pão e Leite para Todos.

Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 21 de November de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL