Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 957 de 21 de November de 2007

"Altera e acrescem dispositivos da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000 e dá outras providências."


O Prefeito Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Alexânia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O art. 1° da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° - Fica instituído o programa assistencial de complementação alimentar, destinado a contribuir com a redução da fome e diminuição de anemia e subnutrição de famílias de baixa renda previamente cadastradas, mediante o fornecimento gratuito de: zero a dez anos.

 

I — cesta básica;

 

II — 01 (um) litro de leite para cada família;

 

III — 01 (um) pão para cada membro da família com idade de

 

§ 1° - A composição da cesta básica será definida em decreto ou portaria;

 

§2° - A distribuição da cesta básica far-se-á mensalmente enquanto que o pão e leite, diariamente."

 

Art. 2° - O art. 2° da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2° - ...

 

V — certidão de frequência escolar mínima de 90% (noventa por cento) das aulas do período letivo, dos filhos, com idade de seis a dez anos;

 

VI — frequência bimestral nos estabelecimentos de saúde municipal para acompanhamento do estado nutricional das crianças;

 

VII — participação em cursos que promovam o aumento da renda familiar."

 

Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para a cobertura das despesas provenientes do presente programa.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 21 de November de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL