"Altera e acrescem dispositivos da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000 e dá outras providências."
O Prefeito Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Alexânia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. 1° da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído o programa assistencial de complementação alimentar, destinado a contribuir com a redução da fome e diminuição de anemia e subnutrição de famílias de baixa renda previamente cadastradas, mediante o fornecimento gratuito de: zero a dez anos.
I — cesta básica;
II — 01 (um) litro de leite para cada família;
III — 01 (um) pão para cada membro da família com idade de
§ 1° - A composição da cesta básica será definida em decreto ou portaria;
§2° - A distribuição da cesta básica far-se-á mensalmente enquanto que o pão e leite, diariamente."
Art. 2° - O art. 2° da Lei n°. 621, de 17 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - ...
V — certidão de frequência escolar mínima de 90% (noventa por cento) das aulas do período letivo, dos filhos, com idade de seis a dez anos;
VI — frequência bimestral nos estabelecimentos de saúde municipal para acompanhamento do estado nutricional das crianças;
VII — participação em cursos que promovam o aumento da renda familiar."
Art. 3° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para a cobertura das despesas provenientes do presente programa.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2.007.
RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ
PREFEITO MUNICIPAL