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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 959 de 21 de November de 2007

"Institui o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Alexânia-GO, disciplinando sua prestação nas condições que especifica."


A Câmara Municipal de Alexânia aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de Alexânia, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário, ficando sua prestação disciplinada de acordo com as normas constantes desta lei.

 

Art. 2° - Considera-se serviço voluntário, para os fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Fundação do Município de Alexânia que atue na Área de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente, bem como de assistência, promoção e defesa social.

 

Art. 3° - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 4° - Fica vedado:

 

I — o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Alexânia;

 

II — o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.

 

Art. 5° - Considerando a vedação prevista no artigo 40, inciso I, desta lei, os órgãos municipais da Administração Direta, previamente à admissão de prestadores de serviços voluntários, deverão consultar a Secretaria Municipal de Administração quanto à correspondência ou não dos serviços a serem prestados pelos voluntários, por área de atuação, com qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público municipal.

 

§1° - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a consulta à Secretaria Municipal de Administração deverá ser instruída com a descrição pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas pelos prestadores de serviços voluntários.

 

§2° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às Autarquias e Fundações Municipais, ficando esses órgãos plenamente responsáveis pela estrita observância da vedação prevista no artigo 4°, inciso I, desta lei, considerando-se seus respectivos quadros de cargos, funções e empregos públicos.

 

Art. 6° - A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre a Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Fundação do Município de Alexânia e o prestador do serviço voluntário.

 

§1° - O termo de adesão s6 poderá ser formalizado após verificação da idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário e regularidade da sua documentação civil, bem assim da apresentação de atestado médico de saúde física e mental.

 

§2° - Do termo de adesão a que se refere o "caput" deste artigo deverão constar, no mínimo:

 

I — o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

 

II — o local, o prazo, a periodicidade semanal e a duração diária da prestação de serviço;

 

III - a definição e a natureza das atividades a serem desenvolvidas;

 

IV — os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

 

V — a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular pelas suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o §3° deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido;

 

VI — as demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta lei.

 

§3° - A periodicidade semanal e a duração diária da prestação do serviço voluntário poderão ser livremente ajustadas entre o órgão municipal e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes.

 

Art. 7°- A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de 01 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, mediante termo aditivo.

 

Parágrafo Único — O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

 

Art. 8° - São direitos do prestador de serviços voluntários:

 

I — escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

 

II — receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

 

III — encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

 

IV — ter à sua disposição local adequado e seguro para a guarda de seus objetos de uso pessoal.

 

Art. 9° - São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I — manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II — ser assíduo no desempenho de atividades;

 

III — identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades ou fora dele quando a seu serviço;

 

VI — tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, bem assim os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

V — exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;

 

VI — justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VII — reparar danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

 

VIII — respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.

 

Art. 10 — É vedado ao prestador de serviços voluntários:

 

I — exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município de Alexânia;

 

II — identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias na Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Fundação Municipal a que se vincule;

 

III — receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.

 

Art. 11 — Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta lei.

 

Parágrafo Único — Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 

Art. 12 — Mediante ato próprio, incumbirá às Secretarias, as Subprefeituras, às Autarquias e às Fundações Municipais, no âmbito de suas respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1° desta lei:

 

I — dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;

 

II — estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente, sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao município de Alexânia, observado o disposto no artigo 5° desta lei;

 

III — fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão de eventuais especificidades de cada órgão;

 

IV — aprovar modelo interno de "termo de adesão à prestação de serviço voluntário" com conteúdo que contemple o disposto nesta lei e atenda às suas necessidades especificas.

 

Parágrafo Único — Caberá ainda aos órgãos referidos no "caput" deste artigo manter banco de dados atualizados de seus prestadores de serviços voluntários, contendo, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como a data e o motivo da saída do quadro de voluntários.

 

Art. 13 — Ao término da prestação dos serviços dos voluntários, desde que não inferior a período de 01 (um) mês, deverá o órgão municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta lei.

 

Art. 14 — Cada Secretaria, Subprefeitura, Autarquia ou Fundação Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá pelo fiel cumprimento das normas constantes desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 15 — As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro do ano de 2.007.

 

 

 

Alexânia, 21 de November de 2007

 

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL