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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 972 de 07 de December de 2007

"Autoriza o Legislativo a Alienar Bens Móveis e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a adotar as providências necessárias para a alienação de bens móveis de propriedade do Município, compreendido por 01 (um) veiculo, com a seguinte característica:

 

I - 01 (um) veículo usado, marca FORD RANGER XLT 12A, cabine dupla, 4x2, 4 portas, 4 cil, motor 2.3 16cv, gasolina, 145cv, CD player, ar-condicionado, direção hidráulica, vidro elétrico, trava elétrica, retrovisor elétrico, rodas de liga leve, frente cromada, câmbio 5 marchas e uma à ré, freio hidráulico a disco ventilados na dianteira, lonas a tambor na traseira, alargador de pára-lama, molduras laterais, sistema pats ante furto, válvula reguladora de carga, tomada de força 12v, luz elevada de freio, conta giro, cinto com ajuste de altura, bancos separados 1/3 2/3 e demais equipamentos de segurança exigidos pelo CONTRAN, equipado com: estribo cromado, protetor de caçamba, protetor de carter, capota lona marítima, insulfilme, tapetes, placas NGS 4804, cor verde, RENAVAM n°. 918602211, chassi n°. 8AFDR12A67J072501, motor n°. 7J072501, 150CV, ano/modelo:2007/2007.

 

Parágrafo 1° - O veículo mencionado no caput foi considerado inadequado às exigências dos serviços, o qual deverá ser alienado no estado em que se encontra, observada a avaliação técnica da comissão permanente constituída para esse fim.

 

Parágrafo 2° - O veículo poderá ser dado como pagamento inicial da compra de novo veículo, obedecido o valor mínimo da avaliação, se lanço maior não tiver.

 

Art. 2° - O valor da venda do veículo não poderá ser inferior ao da avaliação.

 

Art. 3° - O resultado da avaliação deverá estar contido no ato convocatório da alienação que deverá ser feita pela modalidade de leilão pelo maior lanço.

 

Art. 4° - Fica estipulado para condição de classificação, os lances que superarem o limite mínimo da avaliação, sendo que os de valor inferior deverão ser desclassificados.

 

Art. 5° - Inexistindo proposta igual ou acima do valor mínimo, deverá ser convocado novo leilão, após reavaliação do bem e redução do valor da proposta mínima aceitada.

 

Art. 6° - Deverá ser publicado edital por extrato no placar da Câmara Municipal, com a observância do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 7° - O proponente vencedor deverá depositar o preço do bem logo após o encerramento do certame.

 

Art. 8° - A receita oriunda da alienação será registrada no balancete do mês em que for operacionalizada, no quadro demonstrativo próprio, devendo a baixa patrimonial, efetivar-se no balanço geral do exercício correspondente.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de dezembro do ano de 2.007.

 

 

 

 

Alexânia, 07 de December de 2007

RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ

PREFEITO MUNICIPAL