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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 917 de 09 de April de 2007

"Autoriza o Legislativo a Alienar Bens Móveis e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, ANTONIO GOMES RORIZ, Presidente, PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a adotar as providências necessárias para a alienação de bens móveis de propriedade do Município, compreendido por 01 (um) veículo, com a seguinte característica:

 

I - 01 (um) veículo, Espécie Tipo: Passeio; combustível: GASOLINA e ALCOOL; Marca/Modelo: VW/GOL POWER 1.6 MI TOTAL FLEX; Ano Fab 2003; Mod. 2004; Cor Predominante: CINZA; Placa NFI 2728, Chassi 9BWCB05X34P043294; Cod. Renavam: 818562960.

 

§ 1° — O veículo mencionado no caput foi considerado inadequado às exigências dos serviços, o qual deverá ser alienado no estado em que se encontra, observada a avaliação técnica da comissão permanente constituída para esse fim.

 

§ 2° - O veículo poderá ser dado como pagamento inicial da compra de novo veículo, obedecido o valor mínimo da avaliação, se lanço maior não tiver.

 

Art. 2° - O valor da venda do veiculo não poderá ser inferior ao da avaliação.

 

Art. 3° - O resultado da avaliação deverá estar contido no ato convocatório da alienação que deverá ser feita pela modalidade de leilão pelo maior lanço.

 

Art. 4° - Fica estipulado para condição de classificação, os lances que superarem o limite mínimo da avaliação, sendo que os de valor inferior deverão ser desclassificados.

 

Art. 5° - Inexistindo proposta igual ou acima do valor mínimo, deverá ser convocado novo leilão, após reavaliação do bem e redução do valor da proposta mínima aceitada.

 

Art. 6° - Deverá ser publicado edital por extrato no placar da Câmara Municipal, com a observância do prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 7° - O proponente vencedor deverá depositar o preço do bem logo após o encerramento do certame, podendo ser arrematado num único lote ou separadamente.

 

Art. 8° - A receita oriunda da alienação será registrada no balancete do mês em que for operacionalizada, no quadro demonstrativo próprio, devendo a baixa patrimonial, efetivar-se no balanço geral do exercício correspondente.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos (09) dois dias do mês de

abril de 2.007.

 

 

 

Alexânia, 09 de April de 2007

ANTONIO GOMES RORIZ

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL