"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão de uso de área pública e instalações, a cooperativas de trabalhadores, para separação e reciclagem de lixo."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, pela maioria de seus membros APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder permissão de área pública, e respectivas instalações, localizadas junto ao aterro sanitário municipal, A cooperativa de trabalhadores regularmente estabelecidos, para desenvolver serviços de coleta, separação e reciclagem de material e lixo com o propósito de geração de rendas.
Parágrafo Primeiro — Os beneficiários desta Lei serão as cooperativas que venham a ser constituídas para tal, no Município, compostas por trabalhadores nele residente de caráter permanente.
Parágrafo Segundo — Não serão permitidas, em nenhuma circunstância, instalações de reciclagem de lixo em áreas urbanas do Município.
Art.2° - Para os efeitos desta Lei, a Prefeitura Municipal determinará os locais e equipamentos, bem como disciplinará e fiscalizará o trabalho desenvolvido pelas cooperativas permissiondrias.
Parágrafo Único - A fiscalização ora citada neste artigo será realizada pelas Secretarias de Saúde, Secretaria Turismo e Meio Ambiente.
Art.3° - As cooperativas permissiondrias deverão desenvolver diretamente as atividades autorizadas por esta Lei, sendo-lhes vedada A transferencia total ou parcial a terceiros, a qualquer titulo.
Art.4° - Uma parcela de 10% (dez por cento) do resultado financeiro apurado pelas permissiondrias através da coleta, separação e reciclagem de material descartável e lixo, deverá ser revertido em campanhas de conscientização da importância da preservação ambiental.
Art.5° - As condições de trabalho obedecerão As exigências legais, As normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art.6° - A permissão de que trata esta Lei será cancelada se não forem atendidos os preceitos e disposições legais vigentes sobre a matéria, e ainda, na hipótese de não utilização, subutilização ou utilização inadequada das áreas, instalações, materiais e equipamentos e serviços permissiondrios.
Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal