"Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Municipio de Alexemia e dá outras providencias."
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art.1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública — Fundo, em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.
Art.2° - 0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à segurança pública no Município.
§ 1° - Os objetivos de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de segurança pública no Município.
§ 2° - Será criado um conselho denominado Conselho Deliberativo e Fiscal que terá sua composição e suas atribuições definidas na regulamentação desta lei.
§ 3° - Dependerá de deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não estabelecido no parágrafo primeiro.
§ 4° - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho referido no parágrafo segundo, que deverá ser apresentado até o dia 31 de agosto de cada ano para ser executado no exercício seguinte.
Art.3° - 0 Fundo ficará subordinado operacional e contabilmente a Secretaria de Finanças, com as ressalvas contidas nesta Lei.
Art.4° - São atribuições dos gestores do Fundo:
I — Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;
II — Preparar e apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo, demonstrativo mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
III — Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Deliberativo e Fiscal e ao Conselho Comunitário de Segurança;
IV — Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga do Fundo;
V — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) Mensalmente, demonstração de receita e despesa;
b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
VI — Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, o demonstrativo que indique a situação econômico — financeira do Fundo.
VII — Apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo da análise da avaliação da situação econômico — financeira do Fundo, detectada no demonstrativo mencionado;
VIII — Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
IX — Manter o controle da Receita do Fundo;
X — Encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
§ 1° - A contabilidade do Fundo far-se-á concomitantemente com a contabilidade do Município junto aos balancetes mensais e balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos.
§ 2° - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do Fundo, far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente, delegar poderes ao Secretário de Finanças para tal fim.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art.5° - São receitas do Fundo:
I — Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;
II — Doações de pessoas fisicas e jurídicas;
III — Valores provenientes das multas oriundas das infrações ocorridas;
IV — Transferência dos recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para segurança pública;
V — Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não — governamentais, produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais;
VI — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VII— Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art.6° - Constituem ativos do Fundo:
I — Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II — Direitos que porventura vier a constituir;
III— Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo que pertencem a Prefeitura Municipal.
Art.7° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art.8° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subseqüente e, inclusive de apurar custos serviços, bem como, interpretar e analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.9° - Imediatamente, após a sansão da lei de orçamento, o setor componente da Prefeitura Municipal apresentará ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art.10 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art.11 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I — Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de Aplicação;
II — De atendimento de despensas diversas de caráter urgente e inadiável.
Parágrafo Único — Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo e do Conselho Comunitário de Segurança.
Art.12 — A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
Art.13 — 0 Fundo terá vigência indeterminada.
Art.14— Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado, na forma da lei, e de acordo com interesse público a regulamentar a presente lei.
Art.15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal