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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 792 de 19 de April de 2005

"Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Municipio de Alexemia e dá outras providencias."


Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVA e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art.1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Pública — Fundo, em caráter permanente, que será gerido e administrado na forma desta lei.

Art.2° - 0 Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à segurança pública no Município.

§ 1° - Os objetivos de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de segurança pública no Município.

§ 2° - Será criado um conselho denominado Conselho Deliberativo e Fiscal que terá sua composição e suas atribuições definidas na regulamentação desta lei.

§ 3° - Dependerá de deliberação do Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não estabelecido no parágrafo primeiro.

§ 4° - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho referido no parágrafo segundo, que deverá ser apresentado até o dia 31 de agosto de cada ano para ser executado no exercício seguinte.

Art.3° - 0 Fundo ficará subordinado operacional e contabilmente a Secretaria de Finanças, com as ressalvas contidas nesta Lei.

Art.4° - São atribuições dos gestores do Fundo:

I — Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação;

II — Preparar e apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo, demonstrativo mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

III — Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Deliberativo e Fiscal e ao Conselho Comunitário de Segurança;

IV — Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga do Fundo;

V — Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

            a) Mensalmente, demonstração de receita e despesa;

            b) Trimestralmente, inventário dos bens materiais;

            c) Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

VI — Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, o demonstrativo que indique a situação econômico — financeira do Fundo.

VII — Apresentar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo da análise da avaliação da situação econômico — financeira do Fundo, detectada no demonstrativo mencionado;

VIII — Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais; 

IX — Manter o controle da Receita do Fundo;

X — Encaminhar ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo, relatório quadrimestral de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação. 

§ 1° - A contabilidade do Fundo far-se-á concomitantemente com a contabilidade do Município junto aos balancetes mensais e balanço anual, inclusive no que se relaciona a seus bens e ativos.

§ 2° - A emissão de documentos referentes aos gastos e despesas de recursos do Fundo, far-se-á por ordem do Chefe do Poder Executivo, podendo excepcionalmente, delegar poderes ao Secretário de Finanças para tal fim. 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DO FUNDO 

Art.5° - São receitas do Fundo:

I — Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício;

II — Doações de pessoas fisicas e jurídicas;

III — Valores provenientes das multas oriundas das infrações ocorridas;

IV — Transferência dos recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual para segurança pública;

V — Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não — governamentais, produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais;

VI — Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VII— Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art.6° - Constituem ativos do Fundo:

I — Disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

II — Direitos que porventura vier a constituir;

III— Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens vinculados ao Fundo que pertencem a Prefeitura Municipal.

Art.7° - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observando padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.8° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio, concomitante e subseqüente e, inclusive de apurar custos serviços, bem como, interpretar e analisar os recursos obtidos. 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

Art.9° - Imediatamente, após a sansão da lei de orçamento, o setor componente da Prefeitura Municipal apresentará ao Conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art.10 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recurso.

Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Art.11 - A despesa do Fundo constituir-se-á de:

I — Do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constante do Plano de Aplicação;

II — De atendimento de despensas diversas de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo Único — Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do conselho Deliberativo e Fiscal do Fundo e do Conselho Comunitário de Segurança.

Art.12 — A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei, será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Art.13 — 0 Fundo terá vigência indeterminada.

Art.14— Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado, na forma da lei, e de acordo com interesse público a regulamentar a presente lei.

Art.15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 19 de April de 2005

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal