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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1030/2009 de 19 de February de 2009

Concede isenção de pagamento de multas e juros a contribuinte que quita o débito tributário e fiscal na forma que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica concedido desconto no pagamento de multas e juros ao contribuinte com débito tributário e fiscal, que, espontaneamente, quitá-lo integralmente nas seguintes condições:

I — desconto de 90% para quemguitaro débito até 31/03/2009;

II — desconto de 80% para quemguitaro débito até 30/04/2009;

III— desconto de 70% para quemguitaro débito até 29/05/2009;

IV — desconto de 60% para quemguitaro débito até 30/06/2009;

V - desconto de 50% para quemguitaro débito até 31/07/2009.

Parágrafo único — 0 contribuinte que apresentar nota fiscal de serviços prestado no comércio local no decorrer deste ano de 2009 fará jus a um acréscimo no desconto da multa e juros no valor correspondente a 5% da referida nota.

 Art.2° — Para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento acrescido de juros de mora de 1% a.m. sem direito aos beneficios previstos no artigo anterior, em até dez parcelas mensais, com vencimento no exercício de 2009, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 1° - A solicitação de parcelamento implica em confissão irretratável da divida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto a sua cobrança.

Art.3° - Para efeito do contido no artigo anterior fica interrompida a prescrição da divida, nos termos doart.65, § 2°, inciso IV do Código Tributário Municipal. 

Art.4° - Os débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 30/07/2009, serão inscritos em divida ativa e encaminhados para cobrança judicial.

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

 

Alexânia, 19 de February de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal