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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 044 de 27 de April de 2023

Dispõe sobre regulamentação do uso do sistema viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito do Município de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso LI do art. 5º., os incisos I, III, V, VII e XX do art. 57 e as alíneas “a”, “b” e “i” do inciso I do art. 95, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei Federal nº. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;

 

CONSIDERANDO que o transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativos vem sendo utilizado em diversos locais do País;

 

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº. 3985/2023; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar essa atividade no âmbito do Município de Alexânia/GO.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento que dispõe sobre a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros, com o uso intensivo da malha viária do Município de Alexânia/GO, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia de Transporte.

 

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individuais ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

CAPÍTULO I

DAS OPERADORAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO

 

Art. 3º. O direito ao uso intensivo do Sistema Viário Urbano, no âmbito do Município de Alexânia/GO, para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros de utilidade pública somente será conferido às Operadoras de Transporte Individual Remunerado – OTIRs.

§ 1º. A condição de OTIR é restrita àquelas credenciadas no Município de Alexânia/GO que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.

§ 2º. A exploração do complexo viário no exercício do serviço de que trata este Decreto fica restrita às chamadas realizadas por meio dos aplicativos geridos pelas OTIR, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço.

 

Art. 4º. As OTIRs, autorizadas para a exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão disponibilizar seus dados, sem quaisquer ônus à Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – AMTTM de Alexânia/GO, através de equipamentos, programas, sistemas, serviços, ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê  segurança a fiscalização de suas operações, assegurada a privacidade dos usuários, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – origem e destino da viagem;

II – tempo de duração e distância do trajeto;

III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

IV – mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;

V – especificação dos itens do preço pago; e

VI – identificação do condutor.

Parágrafo único. Na hipótese de justificada insuficiência dos dados fornecidos pela OTIR, a AMTTM poderá requisitar a apresentação de outras informações, imprescindíveis à regularidade do serviço, resguardado o sigilo, a confidencialidade e a privacidade do usuário, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

 

Art. 5º. A autorização do uso intensivo do Sistema Viário Urbano para exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros está condicionada à celebração de termo de autorização de prestação de serviço entre a OTIR e o Poder Público Municipal, neste ato representado pela AMTTM.

Parágrafo único. Para tanto, a operadora deve apresentar requerimento de cadastro e autorização, com a expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ e documentação dos seus representantes legais cujo objeto é a exploração econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros;

II – certidões de regularidade perante o INSS;

III – certificado de regularidade do FGTS;

IV – certidão negativa de débitos trabalhistas;

V – certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF de Alexânia/GO;

VI – certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás;

VII – certidão negativa de débitos expedida pela Secretarial Especial da Receita Federal do Brasil;

VIII – indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público; e

IX – modelo de dístico identificador da empresa.

 

Art. 6º. A autorização da OTIR terá validade de 12 (doze) meses, permitida a renovação, devendo esta ser requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento.

Parágrafo único. A renovação da autorização será condicionada:

a) à nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos;

b) ao pagamento da Taxa de Renovação Anual; e

c) ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA TARIFÁRIA E NORMAS DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 7º. As OTIRs têm liberdade para fixar a tarifa cobrada dos usuários.

§ 1º. Devem ser disponibilizadas aos usuários, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.

§ 2º. A liberdade tarifária não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar e/ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas cometidas pelas OTIRs.

 

Art. 8º. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi, bem como manter-se em aglomeração aguardando chamadas.

 

Art. 9º. As OTIRs e os condutores devem assegurar o pleno atendimento do serviço e a não discriminação de usuários.

 

Art. 10. A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executado em conformidade com as disposições da Legislação de Trânsito brasileira.

 

Art. 11. A identificação visual dos veículos do transporte privado individual remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos condutores cadastrados pela, devendo ser afixada no veículo.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS

 

Art. 12. O cadastramento de motoristas na OTIR, a ser enviado para o Poder Público Municipal, para a prestação do serviço, deve possuir os seguintes requisitos:

I – para pessoa física:

a) Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela OTIR;

b) possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” válida, ou categoria superior, com a observação de que exercem atividade remunerada (EAR);

c) carteira de identidade e cadastro de pessoas físicas – CPF;

d) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

e) possuir certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil e pela Polícia Federal;

f) apresentar extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;

g) comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros (APP), estar em dia com o Seguro Obrigatório – DPVAT e comprovar a regularidade do licenciamento do veículo; e

h) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de contribuinte individual, nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II – para pessoa jurídica:

a) Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela OTIR;

b) possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria “B” válida, ou categoria superior, com a observação de que exercem atividade remunerada (EAR);

c) cartão do cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;

d) certificado de microempreendedor individual, no caso de MEI, ou contrato social, no caso de outras pessoas jurídicas;

e) carteira de identidade e cadastro de pessoas físicas – CPF do titular;

f) emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

g) possuir certidão negativa de antecedentes criminais e atestado de antecedentes emitido pela Polícia Civil e pela Polícia Federal do condutor do veículo;

h) apresentar extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação do condutor do veículo;

i) comprovar a contratação de seguro que cubra acidentes pessoais de passageiros (APP), estar em dia com o Seguro Obrigatório – DPVAT e comprovar a regularidade do licenciamento do veículo; e

j) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do condutor do veículo;

k) certidão de regularidade do FGTS;

l) certidão negativa de débitos expedida pela Secretarial Especial da Receita Federal do Brasil;

m) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás; e

n) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF de Alexânia/GO.

 

Art. 13. Os prestadores do serviço de táxi não podem ser impedidos de se cadastrarem junto às Empresas de Tecnologia de Transportes para o serviço de transporte individual remunerado de passageiros por meio de aplicativos.

Parágrafo único. Os autorizatários, taxistas condutores autônomos, do serviço de táxi, poderão solicitar seu cadastramento junto às OTIRs apenas com a apresentação do alvará de tráfego e carteira de taxista válidos.

 

Art. 14. Os prestadores titulares ou não do serviço de táxi que detiverem Autorização junto ao Município de Alexânia/GO, somente serão tributados, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 15. Os veículos a serem utilizados na prestação de serviços deverão atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, devidamente cadastrados no OTIR, e deverão em especial:

I – estar identificados com o dístico da administradora de plataforma digital de transporte privado urbano a que estiver vinculado;

II – apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

III – apresentar aprovação da contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP) e de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT; e

IV – ter capacidade máxima de 06 (seis) passageiros.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA AMTTM

 

Art. 16. Compete à Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – AMTTM de Alexânia/GO, o acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços estabelecidos neste Decreto, devendo:

I – definir os parâmetros de credenciamento das OTIRs;

II – expedir Instruções Normativas e/ou resoluções complementares sobre a matéria;

III – fiscalizar o cumprimento deste Decreto; e

IV – aplicar as penalidades cabíveis às OTIRs, em caso de descumprimento do presente Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS OTIRs

 

Art. 17. Compete às OTIR, no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:

I – registrar, gerir, conferir e assegurar a veracidade e autenticidade das informações atestadas pelos motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, mantendo a documentação comprobatória em seus arquivos;

II – efetuar o recadastramento dos motoristas anualmente; e

III – credenciar-se e compartilhar dados com a Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – AMTTM de Alexânia/GO, conforme regulamentação expedida nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As OTIR deverão disponibilizar ao Município de Alexânia/GO dados estatísticos e estudos necessários ao controle, aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas, bem assim dos demais dados das administradoras de plataforma digital de transporte privado urbano, na forma da legislação vigente.

 

Art. 18. São deveres das OTIRs na prestação do transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:

I – pagar mensalmente o Imposto sobre Serviços – ISS que decorre da prestação de serviços de transporte;

II – organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;

III – fixar a tarifa a ser cobrada do usuário pelos serviços;

IV – intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;

V – intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento e permitir desconto da taxa de intermediação pactuada; e

VI – disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) a opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;

d) mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

e) a identificação do motorista com foto, marca/modelo e número da placa de identificação do veículo; e

f) disponibilizar a plataforma tecnológica local para reclamações dos usuários.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES DO MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO

 

Art. 19. Constituem deveres do motorista prestador de serviço, credenciado na administradora de plataforma digital de transporte privado urbano, além dos previstos na legislação de trânsito e resoluções do CONTRAN:

I – prestar o serviço previsto neste Decreto com regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, segurança, higiene e conforto;

II – não estacionar, em qualquer circunstância, nos pontos destinados ao serviço de táxi ou ao serviço de transporte coletivo;

III – aceitar passageiros somente pelo chamado realizado por meio da plataforma digital das administradoras de plataforma digital de transporte privado urbano às quais estiver vinculado, ficando expressamente vedada a aceitação de chamadas realizadas por outros meios, bem assim diretamente em vias públicas;

IV – tratar com urbanidade, polidez e cortesia os passageiros, os não usuários do serviço e os agentes administrativos e de fiscalização;

V – não permitir que terceiro utilize seu veículo para transporte de passageiro;

VI – não utilizar veículo sem cadastro na OTIR a que estiver vinculado;

VII – manter atualizado o seu cadastro junto à administradora de plataforma digital de transporte privado urbano; e

VIII – cumprir as determinações da Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – AMTTM de Alexânia/GO.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A existência de quaisquer débitos fiscais municipais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada à modalidade da atividade econômica a que se refere este Decreto, bem como qualquer pendência cadastral dos condutores junto à Administração Municipal, são elementos impeditivos da emissão de quaisquer documentos acerca da referida atividade.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 27 de abril de 2023, 64º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

Alexânia, 27 de April de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO