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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 018 de 18 de February de 2023

Regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Alexânia/GO – “Regulariza Alexânia”, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VII e XX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95, c/c o inciso IV do art. 145, todos da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a consecução da Regularização Fundiária Urbana – REURB é medida que se impõe ante o direito constitucional à moradia segura, com fundamento nos arts. 6º., 182 e 183 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que é diretriz deste Governo Municipal promover a justiça social e o acesso a moradia segura e regularizada oficialmente;

 

CONSIDERANDO a necessidade pública e notória da Regularização Fundiária Urbana – REURB dos loteamentos/assentamentos irregulares/ilegais no Município de Alexânia/GO, com fulcro na Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº. 9.310, de 15 de março de 2018;

 

CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana – REURB colocará termo em vários processos judiciais de usucapião e também em procedimentos administrativos que só trazem gastos e movimentação da máquina administrativa;

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº. 002/2022 (Processo Administrativo nº. 4271/2021) firmado entre o Município de Alexânia/GO e o Instituto Nacional de Acesso a Moradia Segura – INAMS para a elaboração e execução do projeto de a Regularização Fundiária Urbana – REURB no Município de Alexânia/GO, por meio de quaisquer das modalidades previstas no art. 15 da Lei Federal nº. 13.465/17; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Alexânia/GO.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Alexânia/GO – “Regulariza Alexânia”, em consonância com a Lei Complementar Municipal nº. 892, de 11 de outubro de 2006, com a Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, e com o Decreto Federal nº. 9.310, de 15 de março de 2018, nas modalidades de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), desde que respeitados os critérios da referida Lei e da legislação municipal vigente.

§ 1º. A REURB-S é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, mediante comprovação de estudo social.

§ 2º. A REURB-E é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o § 1º. deste artigo.

§ 3º. Compete à Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal coordenar a Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Alexânia/GO, podendo determinar qualquer providência necessária para início, desenvolvimento e conclusão dos trabalhos, bem como determinar providências a serem tomadas pelas Secretarias Municipais e servidores municipais.

 

Art. 2º. O Requerimento para a REURB deverá ser protocolado e autuado como processo administrativo específico, devendo indicar eventuais processos judiciais ou administrativos conexos.

§ 1º. O Requerimento poderá ser protocolado:

I – por adquirente ou possuidor do imóvel; ou

II – por condomínio ou associação de moradores, desde que esteja assinado pela maioria dos condôminos ou associados, considerando-se o número de lotes/terrenos/chácaras do loteamento/condomínio, ficando os demais obrigados, por força de lei, a arcar com todas as despesas e compromissos assumidos pelo condomínio ou associação, por serviço ou benefício realizado ou posto a sua disposição.

§ 2º. O Requerimento deverá ser protocolado com os seguintes documentos:

I – levantamento planialtimétrico e cadastral com georreferenciamento, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que deverá demonstrar as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II – memorial descritivo do núcleo urbano informal, que deverá conter, no mínimo:

a) a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de suas características;

b) a descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal;

c) A enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização; e

d) Quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Federal nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

III – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;

IV – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso III deste Parágrafo;

V – certidão de matrícula do imóvel atualizada, com certidão negativa de ônus;

VI – croqui com a localização do loteamento/condomínio em relação à sede do município de Alexânia/GO; e

VII – croqui com a indicação da via de acesso ao loteamento/condomínio.

 

Art. 3º. Para a aprovação da REURB serão necessários:

I – comprovação da existência do parcelamento anterior à 22 de dezembro de 2016; e

II – no mínimo, 03 (três) dos seguintes itens de infraestrutura essencial:

a) Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

b) Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

c) Rede de energia elétrica domiciliar;

d) Soluções de drenagem e de redução de velocidade da água captada até o local de deságue; e

e) Outros equipamentos a serem definidos pela Administração Pública Municipal em função das necessidades locais e das características regionais.

§ 1º. No caso de não comprovação de 03 (três) dos itens de infraestrutura essencial, o loteador, síndico ou diretor presidente de associação poderá propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC quanto aos aspectos urbanísticos e itens faltantes, que deverá contar com a concordância, mediante assinatura, da maioria dos adquirentes/possuidores.

§ 2º. A aprovação ambiental apenas ocorrerá após a vistoria in loco do órgão ambiental municipal, para constatar da situação ambiental e eventual compensação ambiental a ser implementada mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que deverá contar com a concordância, mediante assinatura, da maioria dos adquirentes/possuidores.

 

Art. 4º. Após concluída a instrução do processo administrativo e findadas as fiscalizações pertinentes, o processo poderá ser saneado e deverá ser aprovado, com ulterior remessa ao Cartório de Registro de Imóveis para o competente registro.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, 14 de fevereiro de 2023, 64º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

Alexânia, 18 de February de 2023

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO