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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 684/2001 de 28 de August de 2001

"Dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias da cidade, estabelece o plantão obrigatório e dá outras providencias." 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia-GO, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - As farmácias em funcionamento neste Município, estão sujeitas aos seguintes horários: de Segunda a Sábado das 07:00 (sete) às 20:00, horas, com 30 (trinta) minutos de tolerância para o fechamento.

Parágrafo Único - Aos domingos e nos demais dias a partir das 20h30m, torna-se obrigatória a permanência de, pelo menos, uma farmácia de plantão, obedecida a escala anual organizada pelos proprietários e pela Prefeitura Municipal, devendo as demais afixar à porta a indicação da plantonista.

Art.2° - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será na seguinte ordem:

a) Notificação,

b) Multa de 200 (duzentas) UFIR'S - Unidade Fiscal de Referência e suspensão do alvará de localização e funcionamento por um período de 60 (sessenta) dias.

c) Multa de 400 (quatrocentas) UFIR'S — Unidade Fiscal de Referência e cassação do alvará 

Art.3° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal Parágrafo Único - A multa não paga no prazo regular será inscrita em divida ativa, acrescida de juros e a devida correção monetária.

Art.4° - Os valores arrecadados a este titulosera()utilizados para aquisição de medicamentos para doação às pessoas carentes de nosso município.

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pj..iblicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alexânia, 28 de August de 2001

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal