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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 688 de 14 de November de 2001

"Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências"

 


Faço saber que aCamaraMunicipal de Alexania-GO, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Capitulo I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art.1°- Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA,corno objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

Art.2°- Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:  

I-dotações orçamentárias a ele destinadas;

II- créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III- produto de multas impostas por infração a Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV- produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

V- doações de pessoas fisicas e jurídicas;

VI- doações de entidades nacionais e internacionais;

VII- recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

VIII- preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

IX- rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

X- indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extras judiciais deareasverdes, devidas em razão de parcelamento irregulay ou clandestino do solo;

XI- compensação financeira ambiental;

XII- outras receitas eventuais.

§ 1° - As receitas escritas neste artigo, serão depositadas em conta especifica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2° - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

Capitulo II

Da administração do Fundo

Art.3° - Compete o Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas às diretrizes Federais e Estaduais.

Art.4° - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Capitulo III

Da aplicação dos recursos do Fundo 

Art.5° - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I-custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a) — a proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) — o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) — o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) — o desenvolvimento de projetos de educação e conscientização ambiental;

e) — o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) — outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art.6° - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim corno a forma , o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art.7° - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveiscorna Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes na Legislação Federal, Estadual ou Municipal vigente.

Capitulo IV

Das Disposições gerais e finais

Art.8° - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nessa Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art.9° - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas corna execução desta Lei.

Art.10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Alexânia, 14 de November de 2001

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal