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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1608 de 12 de May de 2023

“Dispõe sobre a concessão de auxílio- alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Alexânia/GO, e dá outras providências. ”


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Alexânia/GO, a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação ou cartão de alimentação aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo e aos vereadores.

 

§1º. O valor do auxílio-alimentação ou cartão de alimentação que se trata o caput deste artigo será de R$: 1.500,00(um mil e quinhentos reais) para os vereadores e R$: 200,00(duzentos reais) para os servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Alexânia/GO.

§2º. Cada servidor/vereador receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.

§3º. No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores/vereadores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.

§4º. O valor estipulado neste artigo poderá ser revisto anualmente, através de lei específica.

 

Art. 2º. O Auxílio-Alimentação será concedido aos servidores públicos e vereadores que estejam em efetivo exercício de suas funções, não sendo devido nos seguintes casos:

 

I – aos servidores públicos da Câmara Municipal e vereadores que se encontre em licença sem vencimentos;

II – aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, tendo que manter a assiduidade mensal como requisito básico para fazer jus ao benefício;

III – aos servidores que forem punidos administrativamente, e;

IV – aos servidores inativos desta Casa de Leis.

 

Art. 3º. O servidor em gozo de férias não terá direito a receber o vale alimentação integralmente.

 

Art. 4º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II – não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.

III – este auxílio poderá ser reajustado anualmente por Decreto, caso haja o estudo de impacto financeiro e orçamentário favorável, tendo como parâmetro o índice do INPC ( Índice Nacional de Preços de Mercado) acumulado nos 12 (doze) últimos meses.

 

Art. 5º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de tiket, cartão magnético, crédito do valor no contracheque do servidor ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.

Parágrafo único. Caso a Câmara Municipal de Alexânia conceda o auxílio-alimentação via cartão magnético, poderá contratar empresa especializada em administração de programas desta natureza caso necessário.

 

Art. 6º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção e desconformidade com o impacto-financeiro.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de Alexânia/GO.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos doze dias do mês de mio do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

Alexânia, 12 de May de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO