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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 676/2001 de 31 de May de 2001

"Autoriza a rede Pública Municipal de Ensino, promover ações preventivas e Educativas sobre Drogas Psicoativas Licitas e Ilícitas".

 

 


 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia-GO, sanciono a seguinte Lei: 

Art.1°. As unidades de ensino integrantes da rede municipal ficarão autorizadas a incluir em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.

Art.2°. As ações de que trata o artigo anterior deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.

Art.3°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.

Art.4°. As unidades de ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:

I - aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas;

II - seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo, uso, abuso e dependência;

III - legislação;

IV - repressão, ética e prevenção;

V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e licitas, incluindo o uso de álcool e automedicação. 

§ 1° - Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das unidades de ensino ou profissionais da área da saúde, serem devidamente orientados e prelecionados das informações sobre drogas.

§ 2° - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.

§ 3° - As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das unidades de ensino vinculadas á Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre. 

Art.5°. Serão criados nas unidades de ensino da rede municipal, Comitês de Prevenção à Saúde, que, em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no art. 4°, § 2°, se incumbirão do treinamento especifico dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas.

Art.6°. A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades coma família e com a comunidade.

Parágrafo Único — Fica autorizada as unidades de ensino de trabalhar conjuntamente com organizações comunitárias interessadas, Policia Militar do Estado de Goiás, em especial o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. 

Art.7°. Caberá ás unidades de ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes às atividades realizadas, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias e diretrizes de ação.

Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alexânia, 31 de May de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal