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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 675/2001 de 31 de May de 2001

 

 


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei: 

Art.1°. 0 Município de Alexânia, através da Secretaria de Turismo, colocará á disposição dos turistas que se encontrem em visita ao Município, ou das pessoas que por esta cidade transitam, todas as informações sobre pontos turísticos, hospedagem, alimentação, comércio, tradições, casa de diversões, espaços culturais e de lazer em toda a área territorial do Município.

Parágrafo Único — Serão fornecidas ainda as informações relativas á defesa de seus direitos e localização dos órgãos de segurança, defesa do consumidor e da rede de saúde disponível.

Art.2°. As informações de que trata o artigo 1° e seu parágrafo único, deverão ser fornecidas em postos de gasolina, borracharias, lanchonetes, agências de turismo, hotéis, pousadas e similares, em lugar de fácil acesso, de preferência nas proximidades da rodovia Federal e nas Estaduais que dão acesso ao Município, e em especial em Olhos D' Agua.

Art.3°. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá implementar instrumentos de parceria com a iniciativa privada, obedecidas a legislação pertinente.

Art.4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Alexânia, 31 de May de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal