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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 677/2001 de 21 de May de 2001

"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá outras providências."

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 1° de janeiro de 2002 e para os demais exercícios financeiros até 2005, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° doArt. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:

I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;

II - Diretrizes das Receitas; e

III - Diretrizes das Despesas;

Parágrafo Único - As estimativas das receitas e a fixação das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da Republica, do Estado de Goiás, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.

 SEÇÃO I

DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA

Art.2° - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá ás diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem ás disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.

Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos á previsão da Receita e á fixação da Despesa, salvo se relativos á autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.

Art.3° - A proposta orçamentária para o exercício de 2002, conterá as prioridades da Administração Municipal e deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, universalidade, unidade e da anualidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.

Parágrafo 1° — As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:

 I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; e

IV - promover os direitos de minorias vitimas de preconceito e discriminação.

Parágrafo 2° - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual referido no caput deste artigo.

Parágrafo 3° - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfungão, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei n° 4320/64 e modificações posteriores, principalmente as estabelecidas pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. 

Art.4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.  

Art.5° - A proposta orçamentária para o exercício de 2002, compreenderá: I — Mensagem; II — Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3° da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.

Art.6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizada e projetada, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.

Art.7° - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art.8° - O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art.9° - são receitas do Município:

I — os Tributos de sua competência;

II — a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;

III — o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;

IV — as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;

V — as rendas de seus próprios serviços;

VI — o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII — as rendas decorrentes do seu Patrimônio;

VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e outras.

Art.10° - Considerar-se, quando da estimativa das Receitas:

I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II — as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2001 e exercícios anteriores;

III — o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV — os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, agro — pastoril e prestacional do município, incluindo os programas, públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V — as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.

VI — evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;

VII — a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2002, e outras.

Art.11° - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.

Parágrafo Único - A Lei orçamentária:

I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2001, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores orçamentários originais, atualizados;

II - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinquenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 167, da Constituição Federal;

III - conterá reserva de contingência, destinada ao:

a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2.002, nos limites e formas legalmente estabelecidas.

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

IV - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

Art.12° - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.

Art.13° - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei n° 4.320/64e suas modificações posteriores.

Art.14° - 0 orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.

Art.15° - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.

Parágrafo Único— Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:

I — revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;

II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.

III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

V — instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art.16° - Constituem despesas obrigatórias do Município:

I — as relativas á aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II — as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III — as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;

IV — os compromissos de natureza social, principalmente na área de saúde, onde deverão ser aplicados, os limites mínimos estabelecidos pela legislação Federal;

V — as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI — as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII — o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VIII — a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

IX — a contrapartida previdenciária do Município;

X — as relativas ao cumprimento de convênios;

XI — os investimentos e inversões financeiras; e outras.

Art.17° - Considerar-se-6, quando da estimativa das despesas;

I — os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II — as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III— as necessidades relativas â manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;

IV — a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos, obedecidos os limites de despesas fixados pela Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000, com relação aos gastos com pessoal da Administração Pública Municipal;

V — os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2002;

VI — as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e outros.

Art.18° — Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes das metas, objetivos e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos, a ser elaborado, para viger no período de 2002 a 2005.

Art.19° - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n°101/2000, de 04/05/2000.

Art. 20° — 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5°, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único — De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de ALEXANIA é de 8% (oito por cento).

Art.21° — De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.

Art.22° — As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão â conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art.23° — Os projetos em fase de execução desde que revalidados á luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 24° — A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art.25° — O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.

Art. 26° — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento ás ações de assistência social por meio de convênios.

Art.27° — 0 Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.

Art. 28° — A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo ás entidades estudantis, destacadamente no que se refere á, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.

Art. 29° — A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.

Art. 30° — Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art.31° — O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I — das contribuições previstas na Constituição Federal;

 II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;

Ill — do orçamento fiscal; e

IV — das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.

Art. 32° — Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes especificas da área.

Art. 33° — As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34° — A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.

Parágrafo único — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2001, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

Art.35°- 0 projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2002, será encaminhado a câmara municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art.36° - 0 Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.37° - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2002, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I — de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n° 101/2000;

II — pagamento do serviço da dívida; e

III — transferências diversas.

Art.38° — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.

Art.39° - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2002, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2001, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art.40° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtos todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

 

Alexânia, 21 de May de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal