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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 678 de 20 de June de 2001

Autoriza o Chefe do Executivo a conceder bolsas de estudos aos estudantes de 3° grau, através de estágio e dá outras providências."


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado deGoias, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Fica 0 Chefe do Poder Executivo Autorizado a conceder bolsas de estudo a nível universitário a estudantes do município de Alexânia-GO.

Art.2°. Uma Comissão composta por um Representante da Prefeitura, um da Secretaria de Educação, por três Vereadores, pelo Presidente da Associação dos Universitários de Alexânia, por um(a) Diretor(a) de Escola Estadual, e pelo Presidente da Associação Comercial e Industrial de Alexânia, sendo que a presente Comissão terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre os membros, que ficarão incumbidos de receber os requerimentos e selecionar os alunos para a concessão da bolsa de escola.

Parágrafo Único - Para requerer o beneficio o aluno deverá apresentar Comissão, a declaração de uma Instituição de Ensino de 3° Grau reconhecida pelo MEC, constando o período em que está matriculado.

Art.3° - 0 aluno deverá comprovar residência no município de Alexânia-GO.

Art.4° - A concessão poderá ser de 25% , 50%, 75% ou 100%, conforme carência financeira do aluno e disponibilidade financeira do Município.

Parágrafo Único - No caso de haver mais alunos requerentes do que bolsas disponíveis, a seleção devera levar em conta a renda familiar, o valor da mensalidade e o desempenho no concurso vestibular, ou método de seleção empregado pela instituição de ensino, cabendo recurso ao Prefeito da decisão da Comissão no prazo de 05 (cinco) dias.

Art.5° - Durante a vigência da bolsa o aluno deverá prestar 08 (oito), 16 (dezesseis), 20 (vinte), ou 30 (trinta) horas de estagio, semanalmente, de acordo com o percentual concedido noart. 4°, na forma de aulas ou serviços técnicos, na especialidade da carreira para o qual o bolsista estará se capacitando.

Parágrafo Único - Caberá a Comissão designar o local e o caráter do estagio, e expedir comprovante oficial para que conste no curriculum vitae do aluno.

Art.6° - A Instituição de Ensino deverá fornecer semestralmente a vida curricular do aluno mediante solicitação do mesmo, e esta deverá ser entregue à Comissão', para revalidação da bolsa. Parágrafo Único — 0 aluno que for reprovado por média ou por freqüência perderá o direito a bolsa de estudos.

Art.7° - O Município de Alexânia-GO., após a concessão das bolsas, deverá diligenciar junto a Coordenação de Assuntos Acadêmicos da instituição de Ensino, quando requisitará a confecção de boletos bancários e recibos, constando os descontos e efetuará os repasses necessários.

Art.8° - O estágio não gerará qualquer vinculo trabalhista, nos termos da Lei Federal 6423/77.

Art.9° - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento dessa lei.

Art.10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Alexânia, 20 de June de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal