"DA nova redação ao "caput" da Lei Municipal n° 665, de 04 de maio de 2.001, altera artigos, parágrafos, e suprime inciso da referida lei, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, por seus membros, APROVA E EU, Prefeito Municipal SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1° — O "caput" da Lei 665/2001 passa a ter a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo, através da firmatura de instrumento de convênio a consorciar-se com Organização de Apoio ao Sistema de Incentivo Social —OASIS com a finalidade de implementar a política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Alexânia, e dá outras providências".
Art.2° — 0art.1° da referida Lei passa ter a seguinte redação:
Art.1° - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o consórcio do município com Organização de Apoio ao Sistema de Incentivo Social — OASIS, no cumprimento do objetivo de implementar a política do desenvolvimento econômico das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, informais, exercidas por pessoas de baixa renda, empresas de pequeno porte e microempresas estabelecidas no território do Município.
Art.2° - 0 artigo 2°, § 1° e 2° da referida lei passa a ter a seguinte redação:
Art.2° - Para associar-se ao Município a Organização deverá fazer constar de seu Estatuto Social que é dirigida por um Conselho de Administração, cuja composição participem, obrigatoriamente, o Município, de forma plural, e, nominim, 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1° - 0 Estatuto Social da Organização de Apoio ao Sistema de Incentivo Social —OASIS deverá prever a sua auto-sustentação financeira, bem como a obrigação de devolver, na exata proporção dos aportes, os recursos encaminhados pelo Município, em caso de dissolução da Organização.
§ 2° - Qualquer desvirtuamento nas finalidades previstas no estatuto autorizará o Município a promover, de imediato, o seu desligamento e o levantamento de todos os recursos proporcionais aos aportes que houver feito, com os acréscimos legais.
Art.3° - 0 artigo 3°, incisos I, IV, V, e parágrafo único da referida lei passa a ter a seguinte redação:
Art.3° - As atividades estatutárias da Organização deverão observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios fundamentais: I - Os recursos destinados ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, que. compõem o fundo financeiro da Organização, advirão da contribuição dos sócios, de doações, de empréstimos de agências de financiamento, da captação junto a entidades nacionais e internacionais, vedada a captação de recursos do público;
II - Os serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
III - As operações de crédito relacionadas com o desenvolvimento das atividades proodutivas dos pequenos e microempreendedores deverão compatibilizar-se com a remuneraçao justa o capital.
VI - Anualmente serão analisadas a regularidade e o funcionamento das operações, através da contratação de auditorias externas independentes e publicadas em jornais de grande circulação;
Parágrafo Único - Em se tratando de Organização Regional, o atendimento seraextendido aos municípios vinculados e aos distritos.
Art. 4° ................................................................................................
Art.5° - 0 artigo 50, da referida lei passa a ter a seguinte redação:
Art.5° - 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com Organização, visando a execução da política de desenvolvimento prevista na Lei Orgânica do Município de Alexânia, no sentido de propiciar as pessoas de baixa renda, aos pequenos e microempresários, a geração de renda e a criação de empregos, integrar o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular, bem como abrir créditos adicionais e transferir os recursos financeiros destinados e necessários á consecução desses objetivos e ao cumprimento da Lei.
Art.6°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal