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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 685/2001 de 18 de October de 2001

"ALTERA E COMPLEMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 513/97 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Alexânia, entepolitico, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo, normativo e deliberativo de temas e questões inerentes à Educação Pública Municipal.

Art.2° - 0 Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

§ Parágrafo Único — É vedado o exercício simultâneo de função de conselheiro com os cargos de Secretário de Educação do Município, diretor de autarquia, cargos de provimento em comissão ou função gratificada, bem como com titulares de mandatos legislativos municipal, estadual ou federal.

Art.3° - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se o principio da proporcionalidade e os critérios a seguir:

a) 03 (três) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada conduta moral que não estejam respondendo a nenhum tipo de processo penal ou civil, de notório saber e com experiência comprovada em matéria de Educação e com escolaridade de nível superior;

b) 01 (um) membro representante do quadro efetivo de professores da rede Municipal de .ensino, eleito em Assembléia, portador das características descritas na alínea anterior e com habilitação especifica em magistério em nível superior;

c) 01 (um) representante eleito em Assembléia com o mesmo perfil da alínea "b", por Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINFAL);

d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, de conformidade com os critérios estabelecidos na alínea "a";

e) 01 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais, eleito em assembléia; 

f) 01 (um) representante das instituições educacionais privadas, eleito em assembléia e que atenda ao perfil definido na alínea "b";

g) 01 (um) representante da Associação dos Universitários de Alexânia.

Art.4° - 0 mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos.

§ 1° - A cada 02 (dois) anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez.

§ 2° - Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e o restante dos membros terá mandato de 04 (quatro) anos, conforme previsto em regulamento próprio do Conselho.

§ 3° - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, seranomeado novo membro que completará o mandato anterior, respeitada a representatividade.

§ 4° - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, seradesignado um substituto enquanto durar o afastamento, respeitada a representatividade.

§ 5° - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão abertas também aos pais, às pessoas e entidades que deles não fizerem parte, facultando-lhes o uso da palavra quando previamente solicitada.

Art.5° - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Alexânia.

§ 1° - 0 Conselho Municipal de Educação se constituirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a promulgação desta Lei.

Art.6° - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

a) elaborar o seu regimento interno, bem como proceder a sua reformulação, quando necessário;

b) subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução e mantendo-o atualizado;  

c) avaliar o desempenho das unidades escolares do Sistema Municipal e incentivar o aprimoramento da qualidade .de Ensino no Município;

d) posicionar-se sobre as questões atinentes à Educação Infantil, Fundamental, Especial e de Jovens e Adultos;

e) prestar assessoria ao Secretário Municipal de Educação no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação;

f) promover estudos interativos com a comunidade com vistas ás questões educacionais;

g) emitir pareceres por iniciativa de seus conselheiros, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação, sobre: 

I — assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;

II — questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos.

h) estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos no âmbito do Município de Alexânia;

i) emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das entidades de ensino que ministram a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos, bem como validar estudos;

j) aprovar grandes curriculares, regimento e calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

k) baixar normas relativas à observância da freqüência do aluno conforme o disposto no inciso VI, doart. 24, Lei n.° 9.394/96;

I) manter intercâmbio com o Sistema de Ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando a consecução de seus objetivos;

m) articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais 'e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e/ou execugão. de pianos e programas educacionais; n) sugerir às autoridades, providências para a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Ensino que possam promover sua melhoria e expansão; o) exercer e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art.7° - 0 Conselho Municipal de Educação contará com infra estrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.

Art.8° - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.

Art..9° - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.

Art.10° - A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.

Art.11° - Na primeira reunião do Conselho deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva responsável pela elaboração do projeto de regimento interno.

Art.12° - A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros.

Art.13° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.14° - Revogam-se as disposições em contrario.

Alexânia, 18 de October de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal