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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 693/2001 de 31 de December de 2001

"Institui o Plano PIurianual de Investimentos para o período de 2002 a 2005 e da outras providencias".

 


A Câmara Municipal de Alexânia, no.uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

m cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1° doart. 165, em combinação com o parágrafo 2° , inciso I, doart. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.

Art.2° - As prioridades e metas para o ano de 2002 conforme estabelecido nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2002, estão especificadas nos anexos a esta lei.

Art.3° - A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifico.

Art.4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentaria anual.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art.6° - Poder Executivo enviara a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 

Art.7° - Os Poderes Executivos e Legislativos, do Município de Alexânia, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, cOnstantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta lei.

Art.8° - Nenhum investimento decorrente de programa ou objetivo, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município de Alexânia em combinação com o parágrafo 1°, doart. 167, da Constituição da República.

Art.9° - Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência as normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal.

Art.10° - São vedados, o inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual. Parágrafo Único - Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-6 a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal n° 4.320/64.

Art.11° - Esta Lei entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 2002, revogando as disposições em contrario, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister. 

 

 

Alexânia, 31 de December de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal