"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2002."
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2002."
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.10- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II — 0 Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art.2" - A Receita Orçamentária é estimada em. R$ 11.482.000,00 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais), sendo, em observância ao disposto na Lei Municipal n° 677/01, de 21 de junho de 2001, desdobrada em:
I - R$ 11.252.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art.3°- As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I — RECEITA DO TESOURO |
11.482.000,00 |
1- RECEITAS CORRENTES |
9.033.930,00 |
1.1 - Receita Tributaria |
229.375,00 |
1.2 - Receita de Contribuições |
0,00 |
1.3 - Receita Patrimonial |
11.364,00 |
1.4 - Receita Agropecuária |
0,00 |
1.5 - Receita Industrial |
0,00 |
1.6 - Receita de Serviços |
0,00 |
1.7 - Transferências Correntes |
7.229.314,00 |
1.9 Outras Receitas Correntes |
1.563.877,00 |
2- RECEITAS DE CAPITAL |
2.448.070,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
613.370,00 |
2.2 - Alienações de Bens |
24.700,00 |
2.3 - Amortização de Empréstimos |
0,00 |
2.5 - Outras Receitas de Capita |
0,00 |
2.4 - Transferências de Capital |
1.810.000,00 |
2.5 - Outras Receitas de Capital |
0,00 |
II- RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
III- RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
230.000,00 |
RECEITAS TOTAL |
11.482.000,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.4° - A Despesa Orçamentaria, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.482.000,00 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais), desdobrada, em observância ao disposto na Lei Municipal n° 677/01, de 21 de junho de 2001, nos seguintes agregados:
I - R$ 11.252.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; II - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Unidades e Funções
Art.5° - A despesa fixada a' conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidades e funções, o desdobramento a seguir:
ESPECIFICAÇÕES |
VALORES |
I — RECURSOS DO TESOURO |
11.102.000,00 |
1 - DESPESAS CORRENTES |
6.371.370,00 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
4.620.630,00 |
3- RESERVA CONTINGÊNCIA |
110.000,00 |
II- RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES |
III- RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS |
380.000,00 |
DESPESA TOTAL |
11.482.000,00 |
Art. 6" - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - para cada titulo ou Ação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos doart.43, § 10, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I doart.7";
II - até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes" e "investimentos", constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título;
III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente:
1 - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos doart.43, § 2°, da Lei n.°4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;
2 - anulação de dotações orçamentarias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.7' - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
DA INCLUSÃO DE ELEMENTOS NOVOS E DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUPLEMENTOS
Art.8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - incluir, em cada Ação, de elementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa n° 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art.10° - São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários , contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislação da Receita;
III- Anexo III- Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentarias, sendo da Administração Direta: Poder Legislativo e Poder Executivo, bem como Orçamento dos Fundos Municipais;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações
VI - os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere oart.3°, § 10, da Lei n° 212, 09 de agosto de 2001.
Art.14" - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal