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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 694/2001 de 31 de December de 2001

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2002."

 


"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2002."

A CÂMARA MUNICIPAL decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

Art.10- Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e

II — 0 Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL

Art.2" - A Receita Orçamentária é estimada em. R$ 11.482.000,00 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais), sendo, em observância ao disposto na Lei Municipal n° 677/01, de 21 de junho de 2001, desdobrada em:

I - R$ 11.252.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal;

II - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art.3°- As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I — RECEITA DO TESOURO

11.482.000,00

 

1- RECEITAS CORRENTES

                                              9.033.930,00

 

1.1 - Receita Tributaria

 229.375,00

1.2 - Receita de Contribuições

0,00

1.3 - Receita Patrimonial

11.364,00

1.4 - Receita Agropecuária

0,00

1.5 - Receita Industrial

0,00

1.6 - Receita de Serviços

0,00

1.7 - Transferências Correntes

 7.229.314,00

1.9 Outras Receitas Correntes

 1.563.877,00

 

2- RECEITAS DE CAPITAL

2.448.070,00

 

2.1 - Operações de Crédito

613.370,00

2.2 - Alienações de Bens

24.700,00

2.3 - Amortização de Empréstimos

0,00

2.5 - Outras Receitas de Capita

0,00

2.4 - Transferências de Capital

1.810.000,00

2.5 - Outras Receitas de Capital

0,00

II- RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

III- RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

230.000,00

 

RECEITAS TOTAL

11.482.000,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Seção I

Da Despesa Total

Art.4° - A Despesa Orçamentaria, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.482.000,00 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais), desdobrada, em observância ao disposto na Lei Municipal n° 677/01, de 21 de junho de 2001, nos seguintes agregados:

I - R$ 11.252.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; II - R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Unidades e Funções

Art.5° - A despesa fixada a' conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidades e funções, o desdobramento a seguir:

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

 

I — RECURSOS DO TESOURO

11.102.000,00

 

1 - DESPESAS CORRENTES

6.371.370,00

2 - DESPESAS DE CAPITAL

 4.620.630,00

3- RESERVA CONTINGÊNCIA

 110.000,00

 

II- RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

 

III- RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

380.000,00

 

DESPESA TOTAL

11.482.000,00

 

Art. 6" - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - para cada titulo ou Ação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)      da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos doart.43, § 10, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,

b)       da Reserva de Contingência;

c)       de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e

d)      de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I doart.7";

 

II - até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes" e "investimentos", constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título;

III - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e

b) amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente:

1 - superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2001, nos termos doart.43, § 2°, da Lei n.°4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000;

2 - anulação de dotações orçamentarias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art.7' - Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art. 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.

 

TÍTULO III

DA INCLUSÃO DE ELEMENTOS NOVOS E DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUPLEMENTOS

 

Art.8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - incluir, em cada Ação, de elementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa n° 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

II - classificar os elementos da despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.9" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art.10° - São publicados em anexo a esta Lei:

 

I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários , contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;

II - Anexo II - Legislação da Receita;

III- Anexo III- Receita do Tesouro;

IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentarias, sendo da Administração Direta: Poder Legislativo e Poder Executivo, bem como Orçamento dos Fundos Municipais;

V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações

VI - os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere oart.3°, § 10, da Lei n° 212, 09 de agosto de 2001.

 Art.14" - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Alexânia, 31 de December de 2001

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal