"Institui Programa de Complementagio Alimentar para famílias de baixa renda e dá outras providências".
Faço saber que aCamarade Vereadores reconhecendo os relevantes motivos que justificam a comiseração do Poder Público para com a solidariedade humana, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica, por força da presente Lei, instituído o programa assistencial de complementação alimentar para famílias de baixa renda, constituído de uma cesta mensal, para cada família previamente cadastrada, constituída dos seguintes produtos:
a) — 10 Kg de arroz tipo 2;
b) —02 Kg de feijão;
c) — 02 litros de óleo de soja;
d) —05 Kg de*war;
e) —01 Kg de sal;
f) — 250 Gr de café moído;
g) — 370 Gr de extrato de tomate;
h) —01 Kg de macarrão.
Art.2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos que auxiliar a Secretaria, promover o cadastramento das famílias de baixo poder aquisitivo, observados os seguintes critérios, quanto aos beneficiários:
I — renda formal e informal do conjunto familiar, informada e atestada por assistente social, não superior a um (01 salário mínimo);
II — residência e domicilio comprovado neste Município, superior a dois (2) anos imediatamente precedente ao requerimento;
III— possuir, o chefe da família requerente, identidade civil e inscrição no cadastro de pessoas fisicas da Receita Federal;
IV — identificação civil dos demais integrantes da família, bem como cartão de vacinação obrigatória e da matricula escolar dos filhos;
V — certidão de frequência escolar regular, das crianças e adolescentes integrantes do conjunto familiar, a cada 30 dias;
§ 1° - Será suspensa a entrega da cesta ou excluída a família do programa, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
I — melhoria das condições sócio-econômica da família, caso em que, poderá a mesma ser inclusa em outro projeto de apoio e desenvolvimento social;
II — prática de irregularidade, pela família beneficiária, tais como desvio de mercadorias a qualquer titulo; venda de produtos que a constitui ou outro motivo contrário à sua manutenção;
III— designação de terceira pessoa para recebimento e recolhimento da cesta, sem justo motivo;
IV — não recebimento e recolhimento da mesma na Secretaria, por três (3) vezes seguidas, sem justo motivo;
§ 2° - 0 procedimento de suspensão ou exclusãosera instaurado de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, garantida ampla defesa.
§ 3° - A suspensão ou exclusãoselldecidida pela Secretaria Municipal de Ação Social, por despacho fundamentado.
Art.3° - As famílias cadastradas receberão cartão de credenciamento, cabendo ao chefe da casa o recebimento da cesta, mediante apresentação de comprovante de identidade em conjunto com o cartão de credenciamento.
Art.40 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, visando sua adequação pratica ao cumprimento de seus objetos sociais.
Art.5° - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária: 15.81.487 — 2-55 — Aquisição de Cestas Básicas, previstas no orçamento vigente.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal