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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 621/2000 de 17 de March de 2000

"Institui Programa de Complementagio Alimentar para famílias de baixa renda e dá outras providências".

 


Faço saber que aCamarade Vereadores reconhecendo os relevantes motivos que justificam a comiseração do Poder Público para com a solidariedade humana, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica, por força da presente Lei, instituído o programa assistencial de complementação alimentar para famílias de baixa renda, constituído de uma cesta mensal, para cada família previamente cadastrada, constituída dos seguintes produtos: 

a) — 10 Kg de arroz tipo 2;

b) —02 Kg de feijão;

c) — 02 litros de óleo de soja;

d) —05 Kg de*war;

e) —01 Kg de sal;

f) — 250 Gr de café moído;

g) — 370 Gr de extrato de tomate;

h) —01 Kg de macarrão.

Art.2° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos que auxiliar a Secretaria, promover o cadastramento das famílias de baixo poder aquisitivo, observados os seguintes critérios, quanto aos beneficiários:

I — renda formal e informal do conjunto familiar, informada e atestada por assistente social, não superior a um (01 salário mínimo);

II — residência e domicilio comprovado neste Município, superior a dois (2) anos imediatamente precedente ao requerimento;

III— possuir, o chefe da família requerente, identidade civil e inscrição no cadastro de pessoas fisicas da Receita Federal;

IV — identificação civil dos demais integrantes da família, bem como cartão de vacinação obrigatória e da matricula escolar dos filhos;  

V — certidão de frequência escolar regular, das crianças e adolescentes integrantes do conjunto familiar, a cada 30 dias;

§ 1° - Será suspensa a entrega da cesta ou excluída a família do programa, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:

I — melhoria das condições sócio-econômica da família, caso em que, poderá a mesma ser inclusa em outro projeto de apoio e desenvolvimento social;

II — prática de irregularidade, pela família beneficiária, tais como desvio de mercadorias a qualquer titulo; venda de produtos que a constitui ou outro motivo contrário à sua manutenção;

III— designação de terceira pessoa para recebimento e recolhimento da cesta, sem justo motivo;

IV — não recebimento e recolhimento da mesma na Secretaria, por três (3) vezes seguidas, sem justo motivo;

§ 2° - 0 procedimento de suspensão ou exclusãosera instaurado de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, garantida ampla defesa.

§ 3° - A suspensão ou exclusãoselldecidida pela Secretaria Municipal de Ação Social, por despacho fundamentado.

Art.3° - As famílias cadastradas receberão cartão de credenciamento, cabendo ao chefe da casa o recebimento da cesta, mediante apresentação de comprovante de identidade em conjunto com o cartão de credenciamento.

Art.40 - 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, visando sua adequação pratica ao cumprimento de seus objetos sociais.

Art.5° - As despesas decorrentes da presente lei ocorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária: 15.81.487 — 2-55 — Aquisição de Cestas Básicas, previstas no orçamento vigente.

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Alexânia, 17 de March de 2000

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal