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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 628/2000 de 09 de May de 2000

"Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Alexânia e dá outras providências".


A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Alexânia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art.2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se;

 

 I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistências e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art.3' - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 6. defesa civil. Art.4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil — COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5° - A COMDECcompor-se-á de:

I. Coordenador

II. Conselho Municipal

III. Secretaria IV.

IV. Setor Técnico V.

V. Setor Operativo

Art.6° - 0 Coordenador da COMDECsellindicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art.7° - Constarão obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art.8° - 0 Conselho Municipalseraformado por indicação do Poder Executivo.

Art.9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 

Parágrafo Único — A colaboração referida neste artigo,sell considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art.10° - A presente Leiseraregulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art.11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

 

 

Alexânia, 09 de May de 2000

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal