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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 638/2000 de 13 de September de 2000

"Dispõe sobre doação de terreno perpétuo e de outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso de suas atribuições, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É adequado o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Alexânia —Goias,cujo objetivo precipuo é orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo, distribuição de produtos destinado aos alunos do Município.

Art.2° - 0 Conselho de Alimentação Escolar do Município de Alexânia é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

Art.3° - 0 Conselho de Alimentação Escolar do Município de Alexânia é composto por sete membros e com a seguinte composição:

I- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

V- um representante de outro segmento da sociedade local.

§ 1° - Cada membro titular doCAEterá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2° - Os membros e o Presidente doCAEterão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 3° - o exercício do mandato de Conselheiro doCAEé considerado serviço público relevante, pela qual seus membros não serão remunerados.

Art.4° - São atribuições básicas do Conselho de Alimentação Escolar segundo a Lei 6.913/94:

I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;

II- receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar encaminhadas pelo Município de Alexânia;

III- elaborar seu regime interno; IV- participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtosinnatura;

V- zelar pelas qualidades dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias,

VI- realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa;

VII- acompanhar e avaliar os serviços de Merenda Escolar:

VIII- apreciar e votar em seção de plenário aberta ao público, o plano de ação da Prefeitura sobre a gestão do PNAE no inicio do exercício letivo, e a prestação de conta atual a ser apresentada a FAE;

IX- colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidade na Merenda Escolar, mediante encaminhamento 6. instância competente, para a apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;

X- divulgar a sua atribuição como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar.

Parágrafo Único — 0 seu funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do Conselho de Alimentação Escolar, bem como sua demais competências, serão definidos pelo FNDE.

 Art.5° - O Município apresentará prestações de contas do total recebido á conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de cópias dos documentos que o Conselho de Alimentação Escolar julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.

§ 1° - A prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolarsellfeita ao respectivoCAE,no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2° - 0CAE,no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, como parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

§ 3° - Verificada o omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, oCAE,sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante oficio ao FNDE, quem no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

Art.6° - Os membros do Conselho de Alimentação Escolar tomarão posse na presença do Chefe do Executivo Municipal. 

Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 13 de September de 2000

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal