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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1046/2009 de 05 de June de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDS, através do Banco do Brasil S/A - Agência de Alexânia, Estado de Goiás, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.


A PREFEITA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado deGoias, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que aCamara Municipal de Alexania aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil S/A — Agência de Alexania, Estado deGoias, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 345.900,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.

Art.2° - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modoprosolvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A — Agência de Alexania, Estado deGoias,autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Parágrafo Segundo - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final.

Art.3° - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art.4°- O orçamento do Município de Alexânia, Estado de Goiás, consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas A. amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 05 de June de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal