Altera a redação da lei que especifica, concede aumento salarial para Conselheiro Tutelar e dá outras providências.
A Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte lei,
Art.1° - O caput doart.40 da Lei n° 630/2000, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido parágrafo quarto:
Art. 40— Cada Conselheiro terá direito a remuneração mensal no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), além do 13° salário a ser pago até o dia 20 de dezembro do exercício em curso.
§1° -....
§2° -....
§3° -....
§4° - Para os efeitos do parágrafo anterior, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho é considerada como mês integral.
Art. 40-A — 0 Conselheiro Tutelar tem direito, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§1° - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§2° - As férias não podem ser acumuladas, exceto no caso de necessidade dos serviços, atestada a necessidade pelo chefe imediato do Conselheiro.
§3° - As férias são concedidas por ato do Poder Executivo em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes a data em que tiver adquirido o direito.
§4° - Somente em casos excepcionais são as férias concedidas em 2 (dois) períodos, que não podem ser inferiores a 10 (dez) dias corridos.
§5° - Independentemente de solicitação, é pago ao Conselheiro, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§6° - A contribuição previdenciciria do Conselheiro Tutelar seráfellajunto a Previdência Geral, obedecida à legislação pertinente, não podendo ser descontado de sua remuneração o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art.2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de junho de 2009.
MARIA APARECIDA GOMES LIMA
Prefeita Municipal