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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1302/2014 de 18 de September de 2014

Financiamento junto ao Banco BNDES Através da Caixa Econômica CEF na qualidade de agente financeiro


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1. — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Financeiro, o valor de R$ 1.250.000,00 (Um milhão duzentos e cinqüenta mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do Caixa Econômica Federal, e as demais condições especificas.

Parágrafo Único. — Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrante do Programa PROVIAS — Aquisição de máquinas e equipamentos nacionais destinados às intervenções em vias públicas, rodovias e estradas, com base nos Artigos 9Q - F, 9Q - G e 9Q - K da Resolução CMN n.Q 2.827, de 30 de março de 2001.

Art. r. - Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ou operações de credito pelo Município de Alexânia para a compra de equipamentos, observada a finalidade indicada noart. 1° e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo prosolvendo, as receitas e parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Municípios —FPM,bem como as receitas decorrentes d arrecadação de outros impostos.

§ 1°. — Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, e esta conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 2. — Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários a amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da divida, ate o seu pagamento final.

Art.3°. — Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 

Art.4. — 0 Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de credito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta

Lei. Art.5°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2014.

Alexânia, 18 de September de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal