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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 082 de 07 de June de 2023

Cria o regulamento de licitação, na modalidade de leilão, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública do Município de Alexânia/GO.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III, V, VII, XIII e XX do art. 57 e as alíneas “a” e “i” do inciso I do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 1º. do art. 2º. da Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O regulamento da licitação, na modalidade leilão, na forma eletrônica, passa a vigorar com as disposições contidas neste Decreto.

 

Art. 2º. O Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei Federal nº. 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

 

Art. 3º. A modalidade de leilão, na forma eletrônica, poderá ser adotada para os casos previstos na Lei Federal nº. 8.666/1993.

 

Art. 4º. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

 

Art. 5º. O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:

I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, indicando o local, o dia e a hora de sua realização; e

V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

§ 1º. Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão deverá publicado em jornal de ampla circulação, bem como Diário Oficial do Munícipio para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.

§ 2º. O prazo mínimo para realização da sessão pública de leilão será de 15 (quinze) dias após a publicação do edital, nos termos do inciso III do § 2º. do art. 21 da Lei Federal nº. 8.666/93.

 

Art. 6º. O leilão não terá fase de habilitação, apenas fase cadastral, e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

 

Art. 7º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o 2º. (segundo) dia útil que anteceder a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

 

Art. 8º. O procedimento será realizado da forma descrita neste artigo.

§ 1º. Os lances serão feitos somente na forma eletrônica, por meio de plataforma online, a partir do preço mínimo estabelecido no edital de convocação, considerando-se vencedor o licitante que oferecer o maior lance.

§ 2º. Deverá ser feita a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços estipulados em avaliação realizada por comissão especialmente designada, os quais deverão ser devidamente registrados na ata da sessão, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.

§ 3º. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital.

§ 4º. A título de sinal deverá ser realizado pagamento, do percentual mínimo de 05% (cinco inteiros por cento) do valor total do lance vencedor.

§ 5º. Caso o arrematante não pague o sinal, o mesmo será desclassificado e serão aplicadas as penalidades previstas no instrumento convocatório.

§ 6º. Na hipótese do Parágrafo anterior, poderá o leiloeiro realizar a convocação do 2º. (segundo) colocado para que este se pronuncie sobre o interesse em realizar a arrematação pelo valor do seu lance, de modo que, em caso de manifestação negativa do licitante convocado, o leiloeiro estará autorizado a realizar o chamamento dos demais, nas mesmas condições supramencionadas.

§ 7º. Ao final da sessão pública, será lavrada ata circunstanciada do ocorrido na sessão pública, e disponibilizada de forma eletrônica ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido, além das penalidades previstas em lei.

 

Art. 9º. É facultado ao Leiloeiro ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

Art. 10. Compete à comissão especialmente designada para avaliação, acompanhamento e fiscalização dos procedimentos de leilão, as seguintes atribuições:

I – analisar e decidir impugnação de edital, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos;

II – avaliar os bens a serem leiloados;

III – acompanhar e fiscalizar a sessão pública de leilão e atos posteriores; e

IV – auxiliar o Leiloeiro em suas atribuições.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço do Governo do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 07 dias de junho de 2023, 64º. da Emancipação Político-Administrativa.

 

 

Alexânia, 07 de June de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

 

Prefeito do Município de Alexânia/GO