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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 095/2023 de 30 de June de 2023

Regulamenta a Avaliação Anual de Desempenho 2023 – AAD/23 do servidor público municipal efetivo e estável integrante do quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V, VII, XIII e XX do art. 57 e a alínea “a” do inciso I do art. 95 da Lei Orgânica do Município c/c o art. 145 da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Avaliação Anual de Desempenho 2023 – AAD/23 do servidor público municipal efetivo e estável integrante do quadro funcional do Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO, respeitadas as disposições contidas no Título V da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022.

 

Art. 2º. A AAD/23 será realizada a partir de 07 de agosto de 2023, considerando o desempenho do servidor público nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à avaliação.

 

Art. 3º. A AAD/23 avaliará o servidor público nos seguintes critérios assim conceituados:

I – 1 – qualidade de trabalho: nível de adequação, conformidade, completude e perfeição do serviço;

II – 2 – produtividade no trabalho: relação entre a quantidade de trabalho realizado em determinado tempo;

III – 3 – iniciativa: capacidade de realizar ações corretas, eficazes e eficientes independentemente de ordens ou instruções específicas da chefia;

IV – 4 – presteza: capacidade de realizar ações de forma rápida e correta;

V – 5 – aproveitamento em programas de capacitação: nível de interesse em participar e de absorver conteúdos de cursos e capacitações;

VI – 6 – assiduidade: nível de comparecimento ao trabalho;

VII – 7 – pontualidade: nível de cumprimento de horários, em especial, de entrada e de saída no local de trabalho;

VIII – 8 – administração do tempo: capacidade de ordenar a execução e controlar o tempo gasto nas tarefas; e

IX – 9 – uso adequado de materiais e equipamentos de serviço: capacidade de zelar pela higiene e de utilizar materiais e equipamentos de maneira segura, correta e econômica, evitando desperdícios e prejuízos ao Erário Público ou para terceiros.

§ 1º. O servidor público que, na época da AAD/23, estiver afastado para exercício de mandato eletivo classista ou de Conselheiro Tutelar receberá, automaticamente, o conceito de desempenho de bom, igual a 70% (setenta por cento); e

§ 2º. Não será avaliado o servidor que estiver licenciado ou afastado por período igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a AAD/23.

 

Art. 4º. A AAD/23 do servidor público se dará por meio da atribuição de pontos de 0 (zero), menor pontuação, a 10 (dez), maior pontuação.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a pontuação decimal.

 

Art. 5º. A AAD/23 será realizada por meio de entrevista com a chefia imediata do servidor público, considerando os critérios previstos no art. 3º. e conforme as tabelas constantes do Anexos I deste Decreto.

Parágrafo único. Quando o servidor público estiver cedido por período igual ou superior a 183 (cento e oitenta e três) dias nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a AAD/23, também será entrevistada a sua chefia imediata no órgão ou na entidade cessionário, sendo calculado o total de pontos na AAD/23 por meio do resultado da soma de pontos atribuídos por cada chefia dividido por 02 (dois).

 

Art. 6º. A AAD/23 será realizada por Comissão de Avaliação, nos termos do art. 147 da Lei Complementar Municipal nº. 050, de 30 de setembro de 2022.

§ 1º. A Comissão de Avaliação deverá agendar e realizar as entrevistas referidas no art. 5º. deste Decreto em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data prevista no art. 2º. de Decreto.

§ 2º. A Comissão de Avaliação realizará as entrevistas referidas no art. 5º. deste Decreto indagando a chefia imediata do servidor público qual a pontuação que deve ser atribuída a cada critério que consta nas Tabelas dos Anexos I deste Decreto.

 

Art. 7º. A média de pontos dos critérios 1 (qualidade de trabalho), 2 (produtividade no trabalho), 3 (iniciativa) e 4 (presteza) das Tabelas do Anexo I será obtida por meio do resultado da soma de pontos atribuídos em cada atribuição do cargo público dividido pelo número de atribuições de cada cargo público.

Parágrafo único. Apenas será atribuída pontuação quando determinada atribuição for ou tiver sido efetivamente desempenhada pelo servidor público avaliado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a avaliação.

 

Art. 8º. A Comissão de Avaliação deverá, considerando documentos fornecidos pela Administração Municipal:

I – descontar da média de pontos auferida no critério 1 (qualidade de trabalho) da Tabela do Anexo I deste Decreto:

a) 0,5 (cinco décimos) de ponto por cada reclamação escrita de usuário;

b) 02 (dois) pontos por cada advertência; e

c) 05 (cinco) pontos por cada suspensão.

II – acrescer à média de pontos auferida no critério 2 (produtividade no trabalho) da Tabela do Anexo I deste Decreto:

a) 01 (um) de ponto por ser Fiscal de Contrato firmado pelo Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO; e

b) 02 (dois) ponto por integrar, na condição de membro titular, Comissão ou Conselho do Poder Executivo Municipal de Alexânia/GO.

III – acrescer 02 (dois) pontos no critério 5 (aproveitamento em programas de capacitação) da Tabela do Anexo II deste Decreto para cada curso ou treinamento concluído pelo servidor público;

IV – descontar dos pontos auferidos no critério 6 (assiduidade) da Tabela do Anexo I deste Decreto:

a) 0,5 (cinco décimos) de ponto por cada ausência abonada;

b) 01 (um) ponto por cada ausência abonada superior a 03 (três) ausências no mês, ou a 24 (vinte e quatro) horas por mês ou a 18 (dezoito) dias por ano; e

c) 02 (dois) pontos por cada ausência injustificada.

V – descontar dos pontos auferidos no critério 7 (pontualidade) da Tabela do Anexo I deste Decreto, 0,5 (cinco décimos) de ponto por cada atraso ou saída antecipada;

VI – descontar dos pontos auferidos no critério 9 (uso adequado de materiais e equipamentos de serviço) da Tabela do Anexo II deste Decreto:

a) 01 (um) ponto por cada infração de trânsito;

b) 02 (dois) pontos por cada sinistro do patrimônio público; e

c) 03 (três) pontos por cada sinistro do patrimônio privado.

 

Art. 9º. A média de pontos será obtida pela soma dos pontos atribuídos nos critérios 1, 2, 3 e 4, dividido pelo número de critérios avaliados, considerados os acréscimos e os descontos previstos no art. 8º. deste Decreto.

 

Art. 10. O total de pontos será obtido pela soma das médias de pontos obtidas nos critérios 1, 2, 3 e 4 com os pontos atribuídos nos critérios 5, 6, 7, 8 e 9, considerados os acréscimos e os descontos previstos no art. 8º. deste Decreto, dividido por 09 (nove).  

 

Art. 11. O conceito de desempenho na AAD/23 corresponderá ao percentual obtido pela multiplicação do total de pontos por 100 (cem), divido o seu resultado por 90 (noventa).

Parágrafo único. Eventual resultado centesimal será arredondado para mais, no primeiro número decimal subsequente.

 

Art. 12. A AAD/23 será acompanhada pelo Gabinete do Prefeito – GABIN de Alexânia/GO, pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SMA e pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Alexânia – SINFAL.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Alexânia, 30 de June de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO