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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1.618 de 18 de July de 2023

Autoriza o Município de Alexânia/GO a desafetar e doar, por motivo de interesse público, Área Pública Municipal à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Alexânia/GO, com cláusula de inalienabilidade e reversão, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 28 de junho de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município de Alexânia/GO, a Área Pública 02, situada no Setor Nova Alexânia, neste Município, com área de 450,46m² (quatrocentos e cinquenta vírgula quarenta e seis metros quadrados), inscrito sob a matrícula nº. 27.900, fazendo frente para a Rua 166, medindo 34,40 metros; lado direito para a Rua 177, medindo 30,00 metros; e lado esquerdo para a Área Pública 01, medindo 32,81 metros.

                  

Art. 2º. Fica o Chefe o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área de que trata o art. 1º. desta Lei à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Alexânia/GO.

§ 1º. O interesse público justifica-se em razão do bem imóvel doado se destinar à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Alexânia/GO, sendo esta uma entidade de direito público em sentido amplo, com natureza sui generis, de caráter especial, com esteio na jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI nº. 3.026/2006/DF), razão pela qual desempenha uma atividade própria de Estado.

§ 2º. A prévia avaliação foi realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Alexânia/GO, que avaliou a área pública a ser doada no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

 

Art. 3º. A área doada de que trata o artigo anterior deverá ser destinada à construção da sede da Subseção da OAB de Alexânia/GO e instalação dos órgãos que a compõem, gravada com cláusula de inalienabilidade, sob pena de restituição ao domínio público municipal.

Parágrafo único. A obrigação constante no caput deste artigo, qual seja, construção da sede da Subseção da OAB de Alexânia/GO, o deverá ser cumprida até o dia 31 de dezembro de 2024, sob pena de reversão e nulidade do ato, nos termos do § 4º. do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no vigente orçamento, até o limite necessário, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

§ 1º. Entendem-se como despesas aquelas decorrentes da lavratura de Escritura Pública referente à doação, do seu Registro e dos demais emolumentos cartorários.

§ 1º. Para cobertura do referido crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover anulações totais e/ou parciais de dotações não utilizáveis, alocadas em outros projetos atividades.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

 

 

Alexânia, 18 de July de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO