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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1.621 de 18 de July de 2023

Autoriza o Poder Executivo do Município de Alexânia/GO a contratar operação de crédito com instituição financeira, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão realizada aos 12 dias de julho de 2023, DECRETOU e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia/GO autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira que funcione pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 7.191.609,45 (sete milhões, cento e noventa e um mil, seiscentos e nove reais), nos termos da Resolução CMN nº. 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores, destinado a despesas de capital (infraestrutura urbana e viária), podendo o recurso ser utilizado nos Setores 13 de maio e Parque Alvorada IV (Serra do Ouro), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e alterações posteriores.

§ 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedado a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º. do art. 35 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Os empenhos e liquidações provenientes da operação de crédito prevista no caput deste artigo, deverão ser disponibilizados no portal de transparência no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. ” (NR).

 

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º. do art. 32 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 e nos arts. 42 e 43, IV, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a instituição financeira que funcione pelo Banco Central do Brasil autorizada a debitar a conta corrente de titularidade do Município de Alexânia/GO, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua Agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere o caput deste artigo, nos termos do § 1º. do art. 60 da Lei Federal nº. 4.320/64.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos dezoito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

Alexânia, 18 de July de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO