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Prefeitura Municipal de Alexânia

Decreto n.º 88/2023 de 18 de June de 2023

Dispõe sobre a aprovação de Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma.

 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XX do art. 57 c/c o inciso I, do art. 95, ambos da Lei Orgânica do Município, também tendo em vista o que consta no procedimento administrativo nº 1499/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA.

 

Art. 2º. As características predominantes do referido Condomínio são:

I – Denominação: CONDOMÍNIO SUMMER VILLE;

II – Proprietário: ALEXANDRE NUNES, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº. 997.845.560-49 residente em PQ Rio Bananal, CH 13, CS 02, (Lago Norte) Brasília-DF. CEP: 71.540-700;

III – Localização da área objeto deste parcelamento: Fazenda São Bernardo, com área total 55.472,45 m²;

IV – Matrícula nº. 12.858, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e de Interdições de Tutelas de Alexânia/GO;

V – Total da gleba: 55.472,45 m2 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta e dois vírgula quarenta e cinco metros quadrados);

VI – Área parcelada em unidades imobiliárias integrantes de condomínio: 36.770,68 m2 (trinta e seis mil setecentos e setenta vírgula sessenta e oito metros quadrados);

VII – Quantidade de unidades autônomas: 35 (trinta e cinco) lotes;

VIII – Área Comum: 100 m² (cem metros quadrados);

IX – Total de área do sistema viário: 3.094,13 m2 (três mil e noventa e quatro vírgula treze metros quadrados);

 

 

X ­– Total de área verde: 2.362,44 m2 (dois mil trezentos e sessenta e dois vírgula quarenta e quatro metros quadrados);

XI - Total de Área Pública-APM adquirida: 2.773,62 m2 (dois mil setecentos e setenta e três vírgula sessenta e dois metros quadrados);

XII – Total da área remanescente de servidão: 13.245,19 m² (treze mil duzentos e quarenta e cinco vírgula dezenove metros quadrados).

 

Art. 3º. Conforme determinado no Termo de Caução, o empreendedor e/ou os proprietários das unidades autônomas, nos termos da convenção condominial, são responsáveis pela implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico de unidades com gestão autônoma.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo deverão constar nos instrumentos de compra e venda e nos documentos de incorporação bem como nos demais documentos pertinentes, com registro cartorial observando as normas da Lei nº. 6.766/79 (Lei Federal do Parcelamento do Solo Urbano), devendo o empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas:

I – Iniciar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, às próprias custas, e concluí-las no período máximo de até 02 (dois) anos, conforme Cronograma de Execução de Obras, as seguintes obras:

a) rede de distribuição de energia e iluminação;

b) rede de abastecimento de água potável;

c) solução para drenagem pluvial;

d) cercamento do condomínio;

e) abertura de ruas; e

f) arborização.

II – Facilitar a fiscalização permanente pelo Município de Alexânia/GO da execução de obras e serviços, bem como para fins de lançamento de IPTU ou ITU, sob pena das penalidades cabíveis.

 

Art. 4º. O Cartório de Registro de Imóveis efetivará o devido registro do respectivo projeto de condomínio, nos termos do Capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766/79, e suas alterações, e Leis Complementares nos. 892/06, 893/06, 1.299/14 e 18-B/16, e suas alterações.

Parágrafo único. O prazo para o projeto de condomínio ser submetido ao registro imobiliário é de até 180 (cento e oitenta) dias, após a sua aprovação, sob pena de caducidade.

 

Art. 5º. Conforme consta no Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio ficará responsável pela inclusão no Contrato de Compra e Venda firmado com os adquirentes de unidades deste Condomínio, ou na escritura definitiva, de cláusula especificando que compete a esses adquirentes edificar fossa séptica, com sumidouro, dentro de seu imóvel, em conformidade com o projeto do Engenheiro Civil Eduardo Nunes Quadros CREA 8838/D-GO, juntando-se o referido projeto no contrato de compra e venda ou na escritura definitiva.

 

§ 1º. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por parte do empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio resultará em aplicação de multa por cada contrato de compra e venda omisso ou escritura definitiva omissa.

§ 2º. A multa estipulada no parágrafo anterior será reajustada de acordo com os índices de atualização previstos no Código Tributário Municipal.

§ 3º. O HABITE-SE das edificações que venham a ser efetuadas na área do Condomínio somente será concedido se a construção da fossa séptica, com sumidouro, estiver de acordo com as normas brasileiras de regulamentação, conforme preceituado no caput.

 

Art. 6º. O Empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio deverá indenizar o Município, uma área de 2.773,62 m2 (Área Pública Municipal – APM) adquirida, que corresponde a 5% (cinco por cento) da área parcelável da gleba, mediante o pagamento à Fazenda Pública Municipal do valor monetário equivalente ao valor comercial da área a ser substituída, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura.

Parágrafo único. O registro deste Decreto está condicionado à apresentação de comprovante de quitação do Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM.

 

Art. 7ª. Deverá constar no contrato de Compra e Venda o Cronograma para Execução das Obras de Infraestrutura, nos termos Art. 2º, §5º e art. 18, V da Lei nº 6766/79.

 

Art. 8º. Em conformidade com o Termo de Caução, o empreendedor de unidade imobiliária integrante de condomínio dá como garantia da execução das obras, os Lotes 01, 03, 05, 06, 10, 14 e 15 da Quadra 01; Os Lotes 02, 07, 12 e 18 da Quadra 02, correspondentes a 11 (onze) lotes, ou seja, 30% (trinta por cento) da totalidade de lotes do condomínio.

§ 1º. A garantia prevista no caput deste artigo deverá ser averbada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Alexânia/GO nas matrículas dos 11 (onze) lotes do Condomínio.

§ 2º. Os referidos lotes não poderão ser negociados enquanto persistir o gravame referido no parágrafo anterior.

§ 3º. A baixa do gravame nas matrículas dos lotes apenas se dará mediante a apresentação de Termo de Vistoria, devidamente assinado pelo titular da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que expresse o aceite das obras de infraestrutura.

 

Art. 9º. Deverá ser averbado na matrícula de nº 11.650, que as áreas serão inalienáveis e não poderão ser comercializadas, visto que se tratam da Reserva Legal do Condomínio Summer Ville, condomínio a ser registrado na matrícula nº 12.858.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Somente após a efetivação do Registro de Imóveis o empreendedor poderá iniciar a comercialização dos lotes.

 

Alexânia, 19 de junho de 2.023; 135º da República.

 

Alexânia, 18 de June de 2023

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito Municipal