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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1079/2009 de 08 de September de 2009

Reconhece a necessidade temporária de exepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e dá outras providências.


 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, fundamentada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, embasada nas disposições contidas no Artigo 30, em combinação com o Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição da República e no Inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica, por força da presente lei, reconhecida A necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, para executar tarefas na execução das obras de construção de 150 (cento e cinqüenta) casas populares, através de convênio com o Governo Federal, via Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Repasse n°. 0191587-09/2005 — Programa Imóvel na Planta — Operações Coletivas.

Parágrafo Primeiro - A Contratação se faz necessária uma vez que o Município irá executar a obra por administração direta em obediência As cláusulas do convênio pactuado. Parágrafo Segundo - 0 Contrato se dará com a observância do limite de despesas fixado no art.38/ADCTCF e demais normas vigentes aplicáveis A espécie.

Art.2° - Fica autorizada, ainda, a Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal no regime jurídico Estatutário, modalidade Contrato Administrativo por prazo determinado de, no máximo, 08 (oito) meses, no cargo, com a carga horária de 08h00min (oito) horas diária, com o respectivo vencimento e quantitativo, a seguir:

 

Cargo

Quantitativo

Vencimento

Mestre de Obra

04

R$ 1.700,00

Pedreiro

25

R$ 772,00

Carpinteiro  

05

R$ 772,00

Servente de Pedreiro  

40

R$ 470,00

Servente de Carpinteiro

08

R$ 470,00

 

 Art.3°- Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo de 07 (sete) meses, o cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos, até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.

Art.4°- As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão A. conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.

Art.5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos de mister.

Alexânia, 08 de September de 2009

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal