Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Decisões n.º Processo: 346/2023 de 24 de August de 2023


DECISÃO

 

Processo:        346/2023

Interessado:    PGM – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assunto:         ENCAMINHA

Observação:    INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Apensos:         PROCESSOS ADMINISTRATIVOS nos. 8725/2022 e 7482/2023.

 

DOAÇÃO COM ENCARGOS.

Decisão pela reversão ante o descumprimento dos encargos/termos estipulados.

Inteligência do art. 555 do Novo Código Civil brasileiro.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Procuradoria Geral do Município – PGM, no qual se analisa o cumprimento dos encargos por parte da entidade Donatária, a qual fora contemplada com a doação com encargos de uma Área de Utilidade Pública, situada no Loteamento Alexânia, Setor Central, nesta Cidade, com área de 3.126,00m², Matrícula nº. 14.735, com esteio na Lei Municipal nº. 1.311, de 04 de dezembro de 2014, alterada pelas Leis Municipais nos.  1.418, de 11 de setembro de 2017, 1.464, de 11 de dezembro de 2018, e 1.566, de 04 de março de 2022.

 

O Processo Administrativo em epígrafe está instruído com os seguintes documentos:

a) Ofício nº. 001/2023-PGM (fl. 02);    

b) Legislação Municipal sobre o Doação em Comento (fls. 03/07);

c) Escritura Pública de Doação com Encargos (fls. 08/09);

d) Certidão Cartorária da Área Pública – Matrícula nº. 14.735 (fls. 10/12);

e) Despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal (fl. 13);

f) Laudo de Avaliação Imobiliária da Comissão de Apuração do ITBI, emitido em 30/01/2023, assinado em conjunto com Engenheiro Civil do Departamento de Engenharia/SMOP (fls. 14/19);

g) Notificação Extrajudicial nº. 001/2023 (fl. 20), recebida em 03/02/2023;

h) Publicação da Notificação no Diário Oficial de Goiás (fl. 21);

i) Resposta à Notificação Extrajudicial (fls. 22/23);

j) Despacho do Departamento de Patrimônio sobre a Vistoria realizada no Imóvel Doado, acompanhado de registro fotográfico (fls. 25/27);

k) Ofício GAB nº. 220/2023, solicitando informações à Câmara Municipal de Alexânia/GO (fl. 29);

l) Ofício nº. 120/2023/GAB-PRES, em resposta ao Ofício GAB nº. 220/2023 (fls. 02/04 do Processo Administrativo nº. 7482/2023);

m) Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município – PGM (fls. 30/31), RECOMENDANDO a “reversão da doação do bem imóvel objeto do presente processo, ante o descumprimento contumaz dos encargos estipulados na legislação municipal vigente” (Grifo e sublinhado originais); e

n) Atualização do Laudo de Avaliação Imobiliária da Comissão de Apuração do ITBI, emitido em 16/08/2023, assinado em conjunto com Engenheiro Civil do Departamento de Engenharia/SMOP (fls. 32/37).

 

Vieram-me os Autos conclusos em 16/08/2023.

 

Passo, então, a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A priori, o caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que a administração pública obedecerá, dentre outros, o princípio da legalidade, o que significa que o poder público somente pode atuar de acordo com os comandos legais.

 

Nessa senda, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF/88), assim como zelar e conservar o patrimônio público (art. 23, I, CF/88).

 

Nessa linha intelectiva, o § 4º. do art. 17 da Lei Federal nº. 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) permite a doação com encargo de imóveis públicos, sendo dispensada a licitação nos casos de interesse público devidamente justificado.

 

Desse modo, o inciso XXIV do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Alexânia/GO outorga ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para alienar bens imóveis mediante prévia autorização legislativa.

 

Prosseguindo, a Lei Municipal nº. 1.311/2014 autorizou a Doação com Encargos da Área de Utilidade Pública ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), sendo alterada pelas Leis Municipais nos.  1.418/2017, 1.464/2018 e 1.566/2022.

 

Consta no Processo Administrativo nº. 346/2023 o Ofício nº. 001/2023-PGM, exarado pela Procuradoria Geral do Município de Alexânia – PGM, que recomenda a instauração de procedimento administrativo visando deliberar sobre a REVERSÃO da presente doação, tendo em vista o eventual descumprimento dos encargos estipulados na legislação que autorizou a doação em testilha.

 

Verifica-se, ainda, que o Laudo de Avaliação exarado às fls. 14/19, assim como o Despacho da Comissão de Apuração do ITBI (fls. 25/27), constataram a ausência de operação da entidade donatária e a inatividade no imóvel doado.

 

Compulsando sobre o Processo Administrativo em questão, verifica-se que a Escritura Pública de Doação com Encargo e a Certidão de Matrícula do Imóvel, acostadas às fls. 08/12, trazem os encargos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº. 1.311/2014, que autorizou a doação da área pública suso citada.

 

Cumpre destacar que a Cláusula 2ª. (Item Segundo) da Escritura Pública de Doação (fls. 08/09), intitulada “SEGUNDO – DAS CONDIÇÕES” (Grifo e sublinhado originais), determina que a presente doação fica condicionada ao cumprimento dos termos/encargos previstos na Lei Municipal nº. 1.311/2014.

 

A Lei Municipal nº. 1.311/2014, alterada pelas Leis Municipais nos. 1.418/2017, 1.464/2018 e 1.566/2022, estipula os termos/encargos que devem ser cumpridos pela entidade Donatária, assim como as consequências do seu descumprimento. Senão vejamos:

 

(...)

Art. 4º - O SENAC deverá atender aos seguintes encargos que, se descumpridos, ensejarão a reversão do bem doado ao patrimônio municipal:

(...)

II – terá até o dia 31 de março de 2019 para concluir todas as obras de implantação de sua sede no Município;

III – terá até o dia 31 de julho de 2019 para entrar em operação.

§ 1º. Os prazos previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão, excepcionalmente, ser ampliados por igual período, mediante Decreto editado pelo Prefeito, devidamente justificado.

§ 2º. Concluída a construção, a qual deverá obedecer aos padrões estabelecidos na legislação municipal, observando-se os projetos aprovados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Alexânia/GO, o SENAC deverá averbar a construção na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

(...)

Art. 6º - Em ocorrendo a reversão do bem doado, o SENAC perderá, em favor do Município de Alexânia, toda e qualquer benfeitoria edificada, sem qualquer ônus indenizatório para este.

(...)

(Grifo e sublinhado nossos)

 

A Doação com Encargo em questão fora realizada no dia 12 de janeiro de 2016, qual seja, a data de assinatura da Escritura Pública de Doação.

 

Entretanto, na data em que foi realizada a vistoria da Comissão de Apuração do ITBI, 14/04/2023, constatou-se o descumprimento do encargo previsto no inciso III do art. 4º. da Lei 1.311/2014, haja vista que Despacho de fls. 25/27 afirma, de maneira cabal, que “Conforme apurada, nota-se que o prédio está abandonado, com jardinagem alta, com alguns móveis espalhados pela recepção/entrada, conforme fotos em anexo”. (Grifo e sublinhado nossos)

 

Nessa mesma linha intelectiva, infere-se que não houve a conclusão das obras previstas no projeto original, conforme o Laudo de Avaliação exarado em 30/01/2023 (fls. 14/19), assinado em conjunto com o Engenheiro Civil do Departamento de Engenharia/SMOP, razão pela qual se constatou o descumprimento do encargo previsto no inciso II do art. 4º. da Lei Municipal nº. 1.311/2014.

 

Ademais, o art. 555 do Novo Código Civil brasileiro disciplina que “A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”. (Grifo e sublinhado nossos)

 

Desse modo, tem-se que a Donatária não cumpriu os encargos especificados na legislação municipal exposta alhures, assim como na cláusula 2ª. (Item Segundo) da Escritura Pública de Doação com Encargos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO é uníssona:

 

EMENTA: APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, nos termos do disposto no art. 555 do Código Civil. O descumprimento do encargo previsto na legislação pelo donatário autoriza a revogação da doação do imóvel e o cancelamento da respectiva escritura pública, com a consequente reversão do bem ao patrimônio do ente público municipal. 2. Neste caso, evidenciado pelo conjunto probatório o descumprimento do encargo de construir e manter em funcionamento templo religioso e núcleo de apoio comunitário, emerge o acerto do julgador da instância a quo na revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município de aparecida de Goiânia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0241947-06.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe  de 07/02/2022)

(Grifo e sublinhado nossos)

 

REEXAME NECESSÁRIO N° 5015438-77.2019.8.09.0134       AUTORA: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS   RÉ:     JBS S/A       APELAÇÃO CÍVEL       1º APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS   2ª APELANTE: JBS S/A   1º APELADO:  MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS   2ª APELADA:  JBS S/A   RELATOR:     DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER   CÂMARA:      4ª CÍVEL           EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. TERMO A QUO CONTADO DA DATA DE DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. PRAZO GERAL DECENAL. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADA.   1. O prazo prescricional para a revogação da doação por ente público diante da inexecução do encargo pelo donatário é decenal, nos termos do art. 205 do CC, aplicável à espécie, não incidindo, portanto, o prazo anual da revogação de doação por ingratidão.   2. O desrespeito às regras pactuadas em contrato de doação de imóvel público com encargo - o que particularmente foi o encerramento das atividades comerciais no bem doado - enseja a reversão deste ao domínio público.   3. Como supedâneo lógico do acolhimento do primeiro apelo e da reforma do édito, fica prejudicado o recurso manejado pela empresa demandada, porque inócuo se tornou o debate a respeito do redirecionamento dos ônus sucumbenciais, os quais serão, todos, suportados pela demandada/segunda apelante.   REEXAME E 1º APELO PROVIDOS.   2º APELO PREJUDICADO.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5015438-77.2019.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2021, DJe  de 19/11/2021)

(Grifo e sublinhado nossos)

 

Apelação Cível. Ação de Manutenção Posse. Ação de Cancelamento público c/c reintegração de posse. Julgamento conjunto. Doação de bem público com encargo. Descumprimento. Ocupação indevida. I - O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, nos termos do disposto no art. 555 do Código Civil. O descumprimento do encargo previsto na legislação pelo donatário autoriza a revogação da doação do imóvel e o cancelamento da respectiva escritura pública, com a consequente reversão do bem ao patrimônio do ente público municipal. II - A ocupação irregular de bem público não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, sendo assim, deve ser mantido o julgamento de improcedência da manutenção na posse do imóvel. Apelação cível conhecida e desprovida.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0017345-09.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe  de 29/04/2021)

(Grifo e sublinhado nossos)

 

Por fim, insta colacionarmos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o assunto:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação.  (...) Por fim, é de ser afastada a prescrição da ação, pois o objeto principal da demanda é a revogação de doação de imóvel público em defesa do patrimônio público, o que torna a pretensão imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, sendo aqui inaplicáveis as disposições de direito privado, em especial os regramentos do Código Civil quanto ao tema em análise. No mérito, melhor sorte não está reservada aos apelantes, pois restou provado que o encargo assumido na doação não foi cumprido até o seu termo final. (...) 10. Com relação à alegação de que não foi a donatária constituída em mora, esclareço que o Tribunal de origem assim consignou na sua decisão: "De rigor mencionar que não há que se falar em notificar o donatário para constituí-lo em mora, haja vista que na doação modal ou onerosa com prazo expresso para a execução do encargo, como no caso concreto, o advento de seu termo, extinto in albis, automaticamente constitui de pleno direito em mora o devedor. É a denominada mora ex re, em homenagem ao princípio dies interpellat pro homine. A notificação seria imprescindível se não houvesse prazo para o cumprimento do encargo, hipótese que não se refere ao caso em exame." (fl. 467). (...). 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido.

(STJ, REsp 1690532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

(Grifo e sublinhado nossos)

 

São estas as razões pelas quais deve proceder-se a reversão da doação com encargos em questão.

 

III – DISPOSITIVO                                                        

 

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o Parecer Jurídico de fls. 30/31, como razões de decidir, e DECIDO pela Revogação da Doação com Encargos e Reversão da Área de Utilidade Pública, situada no Loteamento Alexânia, Setor Central, nesta Cidade, com área de 3.126,00m², Matrícula nº. 14.735.

 

Intime-se a Donatária.

 

Ato contínuo, remetam-se os Autos à Coordenação Geral do Gabinete - CGGABIN para emissão dos Atos Normativos necessários.

 

Em seguida, à Procuradoria Geral do Município – PGM para adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Após, à Secretaria Municipal de Administração – SMA para adoção das providências cartorárias necessárias com relação as imóvel em questão.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2023.

 

 

 

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexânia/GO