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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1304/2014 de 09 de October de 2014

Autoriza a celebrar convênio com o instituto euvaldo lodi - IEL .


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 Art.1°. — Fica o Poder Executivo do Município de Alexânia, Estado de Goiás autorizado a celebrar convênio de mútua colaboração com o Instituto Euvaldo Lodi.

Parágrafo Único. — O IEL, para os fins desta Lei, entidade de utilidade pública e de interesse social.

Art.2°. — No âmbito do convênio a que faz referência o artigo 10, IEL realizará a intermediação entre instituições de ensino e o Município, a fim de disponibilizar, para este, estagiários.

Art.3°. — Os contratos celebrados com estagiários serão regidos pela Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art.4°. — O estágio, seja obrigatório ou não-obrigatório (§§ 1° e 2°, da Lei n° 11.788/2008), não cria vinculo empregaticio de qualquer natureza, consoante dispõe o art. 3°, caput, da Lei n° 11.788/2008, observados os seguintes requisitos:

I — matricula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III— compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art.5°. — Caberá ao IEL:

I — identificar oportunidades de estágio;

II — ajustar suas condições de realização;

III— fazer o acompanhamento administrativo;

IV — encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V — cadastrar os estudantes. 

Art.6°. — 0 prazo de vigência do convênioserade 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por termo aditivo.

Art.7°. — A jornada de atividade em estágioseradefinida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso que as atividades escolares não poderão ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

Art.8°. — Fica o Município de Alexânia autorizado a contratar até 150 (cento e cinquenta) estagiários.

Art.9°. — 0 valor da Bolsa de Complementação Educacional dos estagiários seradefinida no termo de compromisso e será paga pelo Município de Alexânia, não podendo ser superior a 1/2(meio) salário mínimo.

Art.10°. — O Município ressarcirá mensalmente ao IEL/GO, na razão de até 10% (dez por cento) do valor das Bolsas de Complementação Educacional pagas aos estagiários, bem como concederá ao estagiário auxilio-transporte no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais; recesso remunerado por 30 (trinta) dias no caso de estágio com 12 (doze) meses ou mais de duração, e proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.

Art.11. — 0 Chefe do Poder Executivo municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.12. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 09 dia do mês de outubro do ano de 2014. 

 

 

Alexânia, 09 de October de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal