Altera Lei Complementar nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 213, 216 e 217 da Lei Complementar Municipal nº. 006, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos – ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Entende-se por valor venal o valor dos bens ou direitos transmitidos em condições normais de mercado.
§2º..........................................................................................................................
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Art. 216. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação judicial, será o declarado pelo contribuinte, o qual presume-se condizente com o valor de mercado.
Parágrafo Único. A presunção mencionada no caput deste artigo somente poderá ser afastada, mediante a regular instauração de processo administrativo, caso o valor se demonstre incompatível com a realidade, hipótese em que será garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 148 do Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 217. Para análise da declaração do valor tributável, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes, será requerida cópia do contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira.
§ 1º. Caso o valor constante no contrato de compra e venda ou qualquer outro documento que comprove a transação imobiliária/financeira indique quantitativo incompatível com a realidade, será necessária apresentação de justificativa por escrito.
§ 2º. O pedido de lançamento do ITBI será requerido perante o protocolo administrativo da Prefeitura, o qual será imediatamente repassado ao setor responsável que o devolverá devidamente analisado e calculado.
§ 3º. (Revogado)
§ 4º.........................................................................................................................
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia/GO